TJDFT - 0032392-19.2003.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de AGRIHORSE LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032392-19.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGRIHORSE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica AGRIHORSE LTDA - ME e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA intimados a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:45:00.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
19/03/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de AGRIHORSE LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032392-19.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: AGRIHORSE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de AGRIHORSE LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 77296885 e ID 77296886).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 24/11/2018, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 24/11/2023.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Custas finais pelo exequente.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:19:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de AGRIHORSE LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:12
Processo Desarquivado
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19/04/2022 14:31
Arquivado Provisoramente
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19/04/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de AGRIHORSE LTDA - ME em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ADRIMAQ ADRIANO E ZELINA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:52
Processo Desarquivado
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04/02/2021 09:34
Arquivado Provisoramente
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17/11/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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