TJDFT - 0736482-33.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/06/2025 12:19
Juntada de certidão
-
03/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/05/2025 09:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:13
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
24/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 11:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710088-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: MARIA ANTONIA DE MOURA SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MARIA ANTONIA DE MOURA SENA ENDEREÇO: Q 20 - 2 - Vila Sao Jose - Sao Sebastiao - Brasilia - DF - Cep:71.693-021 OBJETO: marca Moto/HONDA CB 500F ABS VERMELHA, chassi 9C2PC4820RR001228, modelo 2024, ano 2024, placas SSI8H87-*13.***.*10-11 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pela autora: Sr.
HIRAN LEÃO DUARTE, inscrito na OAB/CE sob o n.º 10.422 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 16:53:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/03/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:06
Juntada de certidão
-
12/03/2025 23:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 25/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
20/02/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
02/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
11/12/2024 19:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/12/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
27/11/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024.
-
13/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:16
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
23/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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