TJDFT - 0703616-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA MONTEIRO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAIR FERREIRA MONTEIRO - CPF: *78.***.*97-15 (AGRAVANTE)
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07/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703616-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIR FERREIRA MONTEIRO AGRAVADO: VINICIUS NEVES DOS SANTOS, ANNA KAROLINA LOPES DE ALMEIDA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007[1] do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo.
Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[2], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Da análise dos autos, verifica-se que a agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
No ponto, registre-se que a agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça e que, portanto, não está dispensada de realizar o preparo.
Diante disso, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. -
02/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/02/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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