TJDFT - 0708730-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
27/12/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
22/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a LAISSE LAILA SILVA - CPF: *21.***.*68-46 (EXECUTADO).
-
29/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:06
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE GAMA - CPF: *13.***.*70-31 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:30
Outras decisões
-
15/07/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA REVEL: LAISSE LAILA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor anexa documentos que comprovam que a parte ré realizou a desocupação voluntária do imóvel, conforme se observa na petição de Id. 171918041 e documentos.
No mais, nada a prover na petição retro.
Arquivem-se os autos conforme sentença de Id. 166238977.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 19:06:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:15
Outras decisões
-
15/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 22:50
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708730-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GAMA REVEL: LAISSE LAILA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança pelos alugueis e encargos locatícios inadimplidos pelo Réu.
Alega o Autor que, ao tempo do ajuizamento da ação, o Réu encontrava-se inadimplente aos alugueis vencidos desde janeiro/2023, bem como ao pagamento das taxas condominiais vencidas desde novembro/2022.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato de locação de ID 158113204.
O Autor, de igual modo, acostou aos autos os demonstrativos de débitos referentes aos alugueis e taxas condominiais inadimplidas pelo Réu.
Ao que consta dos autos, ausente qualquer manifestação do Réu apta a infirmar o pleito autoral, o acolhimento dos pedidos acostados à inicial é medida que se impõe.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) DECLARAR a resolução do contrato de locação (ID 158113204); (ii) CONDENAR o Réu ao pagamento dos alugueis e taxas condominiais vencidos e inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel, observando a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação locatícia inadimplida (art. 397, caput, do CC).
Concedo, em sentença, a tutela de urgência pleiteada pelo Autor à inicial.
Desse modo, concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Condeno a parte Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 09:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:08
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:42
Decretada a revelia
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de LAISSE LAILA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 07:58
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
09/05/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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