TJDFT - 0729896-66.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729896-66.2023.8.07.0003 RECORRENTE: MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS RECORRIDA: VIVIANE SOUSA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PEREMPÇÃO.
EXTINÇÃO DE CAUSAS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
VALOR CERTO.
MERA ESTIMATIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO TERMO FINAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 486, § 3º, do CPC, resta configurada a perempção, que impede o ajuizamento de nova ação, quando o autor, por três vezes, tiver dado causa à extinção do processo por abandono.
Não há que se falar em perempção, portanto, se nas ações anteriores inexistiu conduta desidiosa a configurar abandono da causa. 2.
O valor apontado pela autora no pedido da exordial configura mera estimativa do valor atualizado da remuneração estabelecida em contrato pelos seus serviços, e perquirida na presente ação, de maneira que a sentença que condena nos termos do referido instrumento não transpõe os limites da lide, não havendo que se falar em condenação ultra petita, pois o deslinde da controvérsia partiu da análise do pedido e da causa de pedir, conforme o art. 322, § 2º, do CPC. 3.
A despeito da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do termo final estabelecido, o profissional causídico possui legítima pretensão ao recebimento dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. 4.
Apelação conhecida e não provida.
A recorrente alega violação aos artigos 141, 337, inciso V, e 492, todos do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que restou demonstrado que a prestação de serviços foi interrompida por culpa exclusiva da recorrida que rescindiu unilateralmente o contrato.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que também fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante ao indicado malferimento aos artigos 141, 337, inciso V, e 492, todos do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil, porque “A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ” (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ademais, descabe dar trânsito ao apelo quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Sobre o tema, confira-se: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 13 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.565.804/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Por fim, não conheço dos pedidos de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de pleitos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 09:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729896-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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27/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de MARIANA BORGES LUSTOSA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*56-46 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:55
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 22:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/01/2025 00:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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