TJDFT - 0709964-34.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:12
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE), VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*60-63 (EXECUTADO).
-
29/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Indeferido o pedido de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*60-63 (EXECUTADO)
-
15/08/2024 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 23:39
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Outras decisões
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19/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709964-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ofício oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 15:52:48.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709964-34.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de penhora salarial.
Intimada, a parte executada afirmou que o ato a colocaria em situação de vulnerabilidade.
DECIDO.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens impenhoráveis, dentre eles os valores decorrentes de verbas salariais, vide: Art. 833.
São impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” No entanto, a jurisprudência vem ressalvando a possibilidade de penhora parcial da remuneração, atentando-se a respeito da viabilidade de pagamento parcelamento sem prejuízo da subsistência e dignidade do devedor.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). [...] 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)” Nessa toada, compulsando os comprovantes colacionados pela parte executada, percebe-se que a parte é servidora da Secretaria de Estado de saúde do Distrito Federal, auferindo rendimento mensal líquido médio de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Apesar de a requerida afirmar que não possui capacidade para saldar as parcelas devidas, verifica-se da própria tabela elaborada pela devedora que, após o pagamento de várias despesas, ainda que remanesce o equivalente a aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Vide: Mesmo que penhorado uma parte da remuneração da executada, ainda lhe sobraria valores para fazer frente às despesas do cotidiano não elencadas em sua manifestação Considerando que a remuneração do servidor ainda é considerada elevada para a média salarial brasileira, bem como a necessidade de quitação do presente cumprimento de sentença (princípio da efetividade), tenho por deferir a penhora pretendida pelo equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal líquida.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre a verba salarial da parte executada no equivalente a 10% (dez por cento) por cento de sua remuneração mensal líquida.
Oficie-se, desde logo, ao setor de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para que implemente, imediatamente, os descontos sobre o contracheque de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *13.***.*60-63, até o limite de valor de R$ 37.882,07 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sete centavos).
Os descontos deverão ser realizados sobre sua remuneração mensal líquida na proporção de 10% (dez por cento) e em tanta vezes que se fizerem necessárias para o adimplemento total do débito.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais pretensões recursais.
Caso o devedor não disponha de advogado nos autos, intime-o pessoalmente.
Publique-se.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
02/02/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:50
Deferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:37
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
12/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:32
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:32
Outras decisões
-
04/12/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:42
Outras decisões
-
20/11/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:10
Indeferido o pedido de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 12:41
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 05:15
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 12:00
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 16:01
Recebidos os autos
-
27/02/2020 22:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 16:06
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2020 16:31
Recebidos os autos
-
30/01/2020 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 17:58
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 06:27
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 10:36
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 21:29
Recebidos os autos
-
21/11/2019 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:12
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 13:00
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 05:14
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:57
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2019 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:39
Publicado Despacho em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 12:26
Recebidos os autos
-
24/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2019 05:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 05:30
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 07:32
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
23/08/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:37
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 16:46
Decorrido prazo de VALDERINA LIMA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 19:22
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
18/06/2019 08:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
18/06/2019 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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