TJDFT - 0703267-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
07/07/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELOISE DE CASTRO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0703267-21.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
D.
C.
M.
Polo passivo: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703267-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLI DE CASTRO BARROS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 221185112.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELOISE DE CASTRO MEDEIROS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703267-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLI DE CASTRO BARROS REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença registrada no id 206313652.
Alega o embargante que a sentença é omissa ao fato de que, ao contrário do que alegou a parte autora, não houve qualquer negativa acerca do pedido de autorização do exame/cobertura de tratamento pleiteados, não havendo que se falar em condenação por dano morais em face da requerida/ora embargante.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões ao ID 214643127.
Manifestação do Ministério Público ao ID 214993505, pela rejeição do embargos, pois a embargante não aponta omissão, fixando-se apenas na argumentação de que a sentença não acolheu a sua tese.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de ID 206313652.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente Mi -
25/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703267-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLI DE CASTRO BARROS REU: UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela requerida (Id. 207442479) em face da sentença de Id. 206313652.
O embargante alega que o julgado possui omissão, visto que não houve negativa para autorização dos exames ou cobertura do tratamento pleiteado.
Declara que que parte autora não aguardou os trâmites administrativos necessários para a autorização dos exames solicitados.
Pede o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
Observo, no entanto, que não foi oportunizado prazo para manifestação do embargado, conforme inteligência do artigo 1.023, § 2º, do CPC: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos, no prazo legal de 5 dias.
Após, remeta-se os autos aos Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias.
Por fim, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
27/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELOISE DE CASTRO MEDEIROS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILLI DE CASTRO BARROS em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:08
Outras decisões
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703267-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
C.
M., CAMILLI DE CASTRO BARROS REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Encaminhem-se os autos ao MP para parecer final. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:05
Outras decisões
-
07/04/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703267-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
C.
M., CAMILLI DE CASTRO BARROS REU: UNIMED SEGURADORA S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ainda encaminho para a conclusão, ofício ID 187840863.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 18:48:44.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral -
27/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703267-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
C.
M., CAMILLI DE CASTRO BARROS REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que possui plano de saúde fornecido pela requerida, que em 01/05/2023 a foi diagnosticada com MEDULOBLASTOMA – câncer no cérebro (CID 10 C71), que desde então vem tendo suas solicitações negadas tacitamente pela requerida em 08/09/2023, 24/10/2023 e 28/12/2023 por não haver respostas e somente informar a necessidade de prazo para manifestação, que seu quadro de saúde é gravíssimo e não pode aguardar longas tramitações, que em 04/01/2024 fez reclamação à ouvidora da demandada porém a resposta foi a mesma que deveria aguardar cinco dia, que vem buscando atendimento junto à rede pública, que em 31/04/2024 foram solicitados os exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL, COLUNA LOMBAR, COLUNA DORSAL E CRÂNIO COM SEDAÇÃO E CONTRASTE, que o custo estimado é de R$ 3.800,00 conforme orçamento ID 185479850.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam custeados os exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL, COLUNA LOMBAR, COLUNA DORSAL E CRÂNIO COM SEDAÇÃO E CONTRASTE.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a prioridade de tramitação com fundamento no artigo 1.048, incisos I (in fine, doença grave) e II, do Código de Processo Civil. 3.
Cadastre-se e intime-se o Ministério Público a ter ciência do feito e a se manifestar, caso deseje. 4.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela ausência de resposta da requerida às diversas solicitações realizadas, o que afronta os princípios basilares do direito civil da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
O perigo na demora está evidenciado pela iminência de graves riscos à saúde da autora, consoante demonstrado no laudo ID 185479856.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXENTERAÇÃO PÉLVICA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INÉRCIA NA AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA TÁCITA.
EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
NÃO DEMONSTRADA.
URGÊNCIA.
PERIGO NA DEMORA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inércia injustificada da operadora de plano de saúde em apresentar resposta para a solicitação de autorização de procedimento cirúrgico de caráter urgente configura negativa tácita e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2.
Havendo previsão contratual de cobertura para a doença que acomete a agravada, não é admissível à operadora de saúde negar-lhe o tratamento, quando respaldado em pedido médico que justifica devidamente a sua necessidade e urgência, sob o argumento de que não possui médico credenciado. 3.
A obrigação da operadora de plano de saúde, de início, se limita ao custeio do tratamento médico dentro da sua rede credenciada.
No entanto, demonstrada a insuficiência dessa para promover a reabilitação da saúde do beneficiário, cabe ao plano de saúde custear a despesa, ainda que de forma particular. 4.
Alegações genéricas sobre a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, sem a indicação de dados concretos e informações úteis sobre os supostos profissionais habilitados para efetivar a cirurgia da agravada, corroboram as alegações da autora de que a operadora de saúde tem se esquivado da obrigação de custeio do tratamento adequado, seja pela rede credenciada ou pelo particular. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1780922, 07141377120238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a requerida autorize e custeie os exames de RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL, COLUNA LOMBAR, COLUNA DORSAL E CRÂNIO COM SEDAÇÃO E CONTRASTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243.
Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se, em regime de plantão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/02/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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