TJDFT - 0708606-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 14:49 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:30 Publicado Sentença em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            21/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708606-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: VANUZA MARIA DE LIMA, MARIA AUGUSTA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 A exequente comunica a quitação da dívida (ID 206261755 - 206461244). É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago.
 
 Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
 
 Sem custas finais.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Retirem-se, se o caso, as restrições em nome das requeridas. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/08/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 14:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/08/2024 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            05/08/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 14:37 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            02/08/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 02:21 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 02:31 Publicado Certidão em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            13/07/2024 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708606-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA MARIA DE LIMA, MARIA AUGUSTA DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
 
 ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
 
 INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
 
 Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
 
 Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
 
 DA PESQUISA SISBAJUD 4.
 
 Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
 
 Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
 
 Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
 
 DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
 
 Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
 
 DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
 
 Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
 
 Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
 
 Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
 
 E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
 
 Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
 
 Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
 
 Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
 
 Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
 
 Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
 
 Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
 
 Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
 
 Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
 
 Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
 
 Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
 
 DO MANDADO DE PENHORA 24.
 
 Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
 
 DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
 
 Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
 
 DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
 
 Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
 
 Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
 
 No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
 
 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:57:15.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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                                            11/07/2024 09:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/07/2024 09:08 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 09:08 Outras decisões 
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                                            02/07/2024 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            02/07/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 15:03 Processo Desarquivado 
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                                            24/06/2024 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2024 12:48 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 15:45 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 15:45 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            30/01/2024 16:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            30/01/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2024 04:46 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            18/12/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 13:04 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 16:41 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/04/2023 16:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/04/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 15:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/03/2023 14:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            27/03/2023 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 17:20 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2023 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 17:20 Outras decisões 
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                                            27/03/2023 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            27/03/2023 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 16:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/03/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 00:15 Publicado Sentença em 06/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:36 Publicado Sentença em 03/03/2023. 
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                                            03/03/2023 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            01/03/2023 17:40 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2023 17:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/03/2023 15:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            01/03/2023 14:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/02/2023 17:47 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 17:47 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            28/02/2023 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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