TJDFT - 0700541-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 13:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700541-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALVADORA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra a inicial que o réu sem qualquer autorização, utilizou os valores consignados nas contas PASEP para outras finalidades, sem a devida compensação aos verdadeiros proprietários dos recursos em operações de crédito.
Afirma que sequer houve a incidência dos expurgos inflacionários do período de 1989 a 1991.
Aduz que a instituição financeira não apenas deixou de aplicar as correções devidas e de aplicar a legislação vigente, como também deixou de cumprir com a obrigação de cuidar e manter o patrimônio alheio que administra.
Sustenta que se dirigiu até a agência bancária para requerer o saque os valores que lhe eram devidos, mas lhe foi anunciado uma quantia ínfima.
Aduz que em consulta ao extrato apresentado verificou inúmeros lançamentos confusos e que jamais os juros e correção monetária foram lançados na forma prevista em lei.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da correção dos valores de sua conta PASEP, na quantia de R$730.466,37.
O réu foi citado e apresentou a contestação (ID 115200942).
Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa; sustenta i) a inépcia da petição inicial, ii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito; iii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.
Suscita prejudicial de prescrição quinquenal.
Após discorrer sobre a natureza jurídica do PASEP, impugna os cálculos apresentados pelo autor e sustenta que não pode ser responsabilizada pelos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, uma vez que os cálculos competiam ao Conselho Diretor.
Afirma que os indexadores de atualização monetária dos saldos de contas do PASEP (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP) foram definidos por lei e que é inviável a pretensão de recomposição dos saldos das contas utilizando índices diversos.
Ao final, reiterou sua impugnação aos cálculos apresentados pelo autor.
Réplica (ID 117845102).
Foi suspenso o andamento do feito até o trânsito em julgado das decisões nos 4 IRDR instaurados (ID 117910988).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 177635362).
Manifestação técnica (ID 179349818), da qual o réu apresentou anuência (ID 181455868) e o autor se insurgiu (ID 181618370).
O autor informou que não pretendia a produção de prova pericial (ID 184913499).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa.
Entretanto, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa em ação de cobrança deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, juros de mora e de outras penalidades incidentes.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial corresponde à soma dos valores requeridos pelo autor, não há como se entender pela necessidade de retificação do valor da causa.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Inépcia da petição inicial A inépcia da petição inicial pode ser reconhecida quando não houver pedido ou causa de pedir, quando da narrativa fática não decorrer logicamente a conclusão, quando houver pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, ex vi do parágrafo único do art. 330 do Código de Processo Civil.
A doutrina conceitua a inépcia da petição inicial como “defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. [...], diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda”[1].
E a ausência de pedido ou causa de pedir nos seguintes termos: “sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao magistrado saber os limites da demanda e, por conseqüência, os limites da sua atuação. É o caso de inépcia mais flagrante.
Considera-se que a formulação obscura (ininteligível) da causa de pedir ou do pedido também implica inépcia”[2].
Ocorre que, no presente caso, não há formulação de pedido ou causa de pedir obscuros e a narrativa exposta na inicial não trouxe qualquer prejuízo ao exercício da defesa e do contraditório, máxime porque o réu apresentou contestação ampla, impugnando precisamente os fatos narrados.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Ademais, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Incompetência da justiça comum Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1994.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 19.06.2018 e a ação foi proposta em 11.01.2022, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Por essa razão, rejeito a prejudicial.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; (ii) eventual direito do autor ao expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos; e (iii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
O autor alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o autor comprovou, por meio de extratos e microfilmagens, o saldo de sua conta individual do PASEP no ano de 1986 e na data do saque (19.06.2018), quando lhe foi disponibilizada tão-somente a quantia de R$ 1.376,22 (ID 115203454), o que considera incompatível como o tempo de serviço laborado.
Observado o regramento legal acima transcrito, a contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento do saldo de sua conta PASEP correspondia ao montante de R$ 1.376,22, mesmo valor por ela sacado (id 179349818 - Pág. 3).
Neste sentido, colaciono trechos do laudo realizado pela contadoria judicial: “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 1.376,22 (ID 115203454 - Pág. 3) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 19.06.2018”.
Sobre a manifestação da contadoria judicial, destaco que a parte autora não apresentou qualquer impugnação apta a afastar o entendimento do órgão de apoio ao juízo, que goza de presunção de veracidade, mas tão somente afirmou que “O Sr.
Contador Judicial seguiu fielmente a tese do Réu no sentido de atualizar os depósitos conforme atos administrativos do Conselho Curador (...)”, o que é insuficiente para afastar a manifestação da Contadoria, notadamente porque era ônus da parte autora indicar, de forma objetiva, em que eventual erro teria incorrido a área técnica em sua análise.
No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pelo autor, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP do autor, na data do levantamento pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo apontado de R$ 1.376,22 corresponde ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Sendo assim, forçoso reconhecer que a parte autora sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Da inclusão dos expurgos inflacionários na correção do saldo da conta individual No que se refere à inclusão nos cálculos do autor dos expurgos inflacionários acumulados no decorrer dos anos, verifico que o autor não alega a atualização do saldo pelo banco de forma diversa da determinada pelo conselho diretor, mas denota apenas a pretensão da parte de que, para ele, sejam aplicados índices diversos daqueles determinados ao banco réu.
Entretanto, não sendo o caso de aplicação equivocada dos índices determinados ao réu, o que configuraria a má gestão deste quanto aos recursos a ele confiados, mas de pretensão da parte autora de correção do saldo de sua conta individual de PASEP mediante utilização de índices diversos, não resta configurado o ato ilícito do réu, que apenas aplicou os índices a ele impostos, atuando em regular exercício de obrigação legal ao aplicar os índices determinados pelo Conselho Diretor.
Ressalto que a pretensão de utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional (que inclua os expurgos inflacionários) deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, a ação não foi proposta contra a União, mas contra o Banco do Brasil, que se limitou a aplicar os índices a ele determinados.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o inicial deve ser julgado improcedente quanto ao réu.
Eventual pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 02 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta [1] DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. 1, 14ª ed., Salvador/BA: Editora Jus Podivm, 2012, p. 450. [2] Ibid., p. 451. -
05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:07
Outras decisões
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13/12/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:36
Outras decisões
-
08/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2022 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/01/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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