TJDFT - 0734106-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734106-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS RECONVINTE: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA REU: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA RECONVINDO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança por descumprimento contratual, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por P H T CHAVES CONSTRUÇÕES & REFORMAS em desfavor de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA, partes qualificadas nos autos, bem como de reconvenção proposta pelo réu em desfavor da autora.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de empreitada, em 06/10/2022, para reforma do apartamento residencial do réu; que foi acordada a execução da obra em 40 dias úteis, a contar de 10/10/2022, pelo preço de R$ 40.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 15.000,00 e mais 2 parcelas de R$ 12.500,00, uma aos 20 dias de obra e a outra na entrega dos serviços; que também restou acordada a possibilidade de eventuais aditivos, a serem negociados com novos valores e formas de pagamento; que o projeto original foi alterado por diversas vezes e que foram firmados os termos aditivos I e II; que a reforma foi integralmente realizada, mas, ao final, o réu se recusou a pagar a quantia final de R$ 15.327,85; que o contratado foi diversas vezes ao local cobrar o valor, mas não foi recebido; que o réu também deixou de atender ligações telefônicas e de responder as mensagens do autor; que o réu deve valores referentes ao contrato original (R$ 9.148,60), aditivo I (R$ 4.661,25) e aditivo II (R$ 1.518,00); e que o réu causou dano moral ao autor.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 15.327,85 e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 25.327,85.
Junta documentos.
Decisão de id 170892670 determinou a citação do réu.
O réu foi citado (id 172219064) e apresentou a contestação de id 175449500, com reconvenção.
Sustenta que houve atraso injustificado na entrega da obra; que a obra deveria durar somente 40 dias úteis, com término até 07/12/2022, mas que foi entregue inacabada em 03/2023; que o réu teve de contratar outros profissionais para término da obra, com desembolso de R$ 56.582,30 a título de mão-de-obra; sem prejuízo dos valores desembolsados para aquisição de material; que a autora atuou com desídia, pois seus funcionários, em tentativa de burla, passavam na catraca do condomínio para registro de entrada e pouco tempo depois já iam embora; que faltavam dias seguidos; que a autora não prestou contas dos materiais adquiridos; que nenhuma nota fiscal foi apresentada, embora os valores tenham sido pagos; que os serviços foram mal executados e vários deles deverão ser refeitos; que a autora ainda piorou o estado do imóvel, deixando-o com falhas elétricas, hidráulicas, estruturais e estéticas, além de não cumprir o projeto da reforma; que o segundo termo aditivo foi apresentado no ato de rescisão; que, dos cinco serviços constantes do termo aditivo I, dois já estavam na planilha orçamentária original; que houve cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço, no valor de R$ 5.575,00; que não há valores inadimplidos referentes ao aditivo I (no valor de R$ 1.986,25); que o aditivo II somente foi apresentado quando da solicitação da rescisão do contrato pelo réu; que a autora tentou cobrar valores por serviços nunca prestados; que o aditivo II não foi assinado, tendo sido produzido unilateralmente; que se aplica a exceção do contrato não cumprido; que não houve valores inadimplidos e tampouco dano moral; que houve pagamento a maior; que a rescisão do contrato foi motivada por inadimplemento da autora; que somente ficou pendente o pagamento da segunda parcela de R$ 12.500,00, em razão da ausência de entrega da obra finalizada pela autora; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em reconvenção, o reconvinte requer a condenação da reconvinda a pagar as quantias de (i) R$ 4.000,00, a título de multa pelo atraso na entrega da obra; (ii) R$ 90.540,11, a título de perdas e danos; (iii) R$ 19.500,00, a título de lucros cessantes; e (iv) R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.
Atribui à causa reconvencional o valor de R$ 119.040,11.
Junta documentos.
Decisão de id 175509999 determinou o cadastramento da reconvenção.
A autora/reconvinda apresentou réplica e resposta à reconvenção (id 178383462).
Sustenta que houve a realização integral dos serviços contratados, mas que não houve o pagamento da parcela final; que o atraso na finalização da obra se deu em razão das mudanças solicitadas; que o próprio contrato previa a possibilidade de alteração do prazo estabelecido originariamente; que não atuou com desídia; que seus funcionários apenas seguiam ordens do réu/reconvinte para ir adaptando a obra conforme seus interesses; que os vídeos anexados não comprovam a ausência de andamento da obra; que todas as notas fiscais foram entregues; que não houve ausência de prestação de contas ou falha na prestação dos serviços; que os aditivos I e II foram negociados em razão das novas demandas da obra, conforme possibilidade prevista na cláusula quarta do contrato original; que alguns serviços, como o da execução do gesso, precisaram ser refeitos em razão de mudanças solicitadas pela autora/reconvinda, o que ensejou a nova cobrança do serviço; que o contrato não foi cumprido pelo réu/reconvinte; que não causou dano moral ao reconvinte; que não houve rescisão contratual antecipada, a ensejar a cobrança de multa; que não tem cabimento a pretensão de recebimento do valor de R$ 90.540,11, quase o dobro do valor original do contrato (R$ 40.000,00), a título de finalização da obra; que o reconvinte não comprovou os danos materiais supostamente sofridos para finalização da obra; e que os pedidos reconvencionais devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
O reconvinte apresentou réplica na reconvenção (id 180782923).
Em especificação de provas (id 180913956), a autora/reconvinda se manifestou no id 181739716 e o réu/reconvinte no id 185119389, com requerimento de produção de prova testemunhal por ambos e juntada de documentos pelo réu/reconvinte.
Decisão de id 185541369 fixou os pontos controvertidos da demanda, estabeleceu a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária, indeferiu o pedido de depoimento pessoal e deferiu o pedido de prova testemunhal.
Realizada a audiência ade instrução e julgamento (id 189852971), foram ouvidas as testemunhas arroladas e deferida a apresentação de memoriais escritos, com determinação de posterior conclusão dos autos para sentença.
Alegações finais do réu/reconvinte no id 190982670 e da autora/reconvinda no id 191561358.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de autora/reconvinda fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de réu/reconvinte consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Conforme fixados pela decisão saneadora, são controvertidos os seguintes pontos: (i) inadimplemento contratual pelo autor ou pela ré; (ii) atraso injustificado na entrega da obra e desídia da contratada; (iii) falha na prestação dos serviços – condições em que a obra foi entregue; (iv) duplicidade de cobrança pelos serviços contratados; (v) danos materiais; e (vi) danos morais.
Da distribuição do ônus da prova Na decisão saneadora, foi estabelecida a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
No caso, a parte autora comprovou a existência de contrato (original) entre as partes e alegou o inadimplemento, não sendo possível a demonstração do fato negativo (não pagamento).
O réu, por sua vez, não alega o pagamento, mas alega fatos impeditivos (ausência de contratação do aditivo II) e modificativos do direito do autor (contratação parcial do aditivo I, cobrança em duplicidade, pagamento a maior, atraso na entrega da obra, falha na prestação dos serviços), afirmando a quitação dos serviços executados, porém apresentando pedido reconvencional de condenação do autor ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato e de indenização por perdas e danos.
Mais uma vez, não é possível ao réu demonstrar o fato negativo (ausência de contratação do aditivo II e ausência de contratação dos itens em duplicidade que constam do aditivo I), de modo que incumbe ao autor comprovar a contratação desses serviços e sua integral realização.
No que se refere à alegação referente ao atraso na entrega da obra, o atraso é incontroverso, porém o autor o atribui às sucessivas alterações no projeto e em sua execução, fato que deve ser comprovado por quem o alega (autor).
A cobrança em duplicidade foi alegada pelo réu, que apontou que três dos serviços previstos no aditivo I já constavam do contrato original.
Em sentido diverso, o autor impugna a alegação, afirmando que, em várias alterações posteriormente requeridas pelo réu, teria havido a necessidade de refazimento do serviço, a ensejar a nova cobrança.
Sendo fato por ele alegado, incumbe ao autor sua comprovação.
Ademais, o aditivo I juntado aos autos não está assinado, de modo que não serve como prova da contratação dos serviços impugnados.
Por fim, e quanto à alegação do réu de que teria havido defeito na prestação dos serviços do autor, a relação é de consumo, de modo que incumbe ao consumidor demonstrar a falha na prestação do serviço, ao passo que cabe ao fornecedor de serviços, para se eximir de sua responsabilidade objetiva, comprovar a prestação dos serviços de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Diante disso, incumbia ao autor/reconvindo comprovar (i) a contratação original e a dos aditivos; (ii) sucessivas alterações no projeto e nos serviços contratados, a acarretar a necessidade de refazimento de serviços; (iii) execução perfeita dos serviços; ou (iv) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, incumbia ao réu/reconvinte comprovar (i) cobrança em duplicidade; (ii) atraso; e (iii) falha na prestação dos serviços.
Do contrato e dos aditivos firmados pelas partes O contrato de empreitada foi juntado no id 168829615.
O documento foi assinado pelo representante legal da autora (CONTRATADA), Pedro Henrique Trajano Chaves, e pelo réu, Ciro Vargas de Souza Marques Lucena Silva (CONTRATANTE) na data de 07/10/2022.
O objeto do contrato consta da cláusula primeira e era a reforma de apartamento residencial, situado na Avenida das Araucárias, lote 4530, Praça das Garças, Torre H, ap. 902, Residencial Península Lazer e Urbanismo, Águas Claras/DF.
Os serviços contratados eram os previstos no anexo I (cláusula primeira), a serem executados conforme projeto arquitetônico a ser fornecido pelo contratante (cláusula primeira, § 1º).
A possibilidade de inclusão ou exclusão de serviços no anexo I, com redução ou aumento proporcional no valor total do contrato e alterações no prazo de entrega, está prevista nos §§ 3º e 4º da cláusula primeira.
Os custos relativos a defeitos previamente existentes no imóvel correriam por conta do contratante e influiriam no prazo acordado (§ 5º da cláusula primeira).
Nas obrigações da contratada, previstas na cláusula segunda, destacam-se as de executar os serviços de acordo com os projetos e especificações (item “i”); de corrigir ou refazer, por sua conta e risco, qualquer defeito constatado durante a obra (item “ii”) e prestar assistência técnica referente ao serviço executado (item “iv”); demonstrar as despesas com materiais mediante apresentação de nota fiscal, recibos ou orçamentos, para ressarcimento pelo contratante (item “xiii”); ressarcir o contratante quanto ao valor correspondente a desperdício, inutilização e extravio de material (item “xv”); e responder por eventuais danos causados ao contratante, mesmo que indiretamente e independentemente de dolo ou culpa, por ação ou omissão decorrentes de seus serviços (item “xvi”).
O prazo previsto para a execução da obra seria de 40 dias úteis, a contar da data da entrega do imóvel desimpedido para início dos trabalhos (cláusula terceira), em 10/10/2022 (§ 1º da cláusula terceira), com possibilidade de alteração em razão de mudança nos quantitativos de serviços previstos no anexo I (§ 3º da cláusula terceira).
O valor a ser pago seria de R$ 40.000,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 15.000,00 e dois pagamentos de R$ 12.500,00, a serem pagos após 20 dias de trabalho e quanto da entrega (cláusula quarta).
No § 4º da cláusula quarta, nova possibilidade de alteração do valor do contrato em razão da inclusão ou exclusão de serviços no anexo I.
A cláusula sexta trata da rescisão unilateral do contrato, possível a quaisquer das partes mediante comunicação por escrito com 5 dias de antecedência, ressalvando o pagamento de serviços já prestados.
No caso de a rescisão ser motivada por inadimplemento da contratada ou do contratante, foi prevista multa de 10% sobre o valor ainda não executado (itens “i” e “ii” da cláusula sexta).
Além disso, no caso de atraso na entrega da obra, foi prevista multa de 10% sobre o valor do contrato e estipulação de nova data de entrega (item “iv” da cláusula sexta).
O anexo I consta do id 168829618 e traz a previsão dos serviços a serem realizados: 1) Serviços preliminares: remoção de revestimento existente piso e parede; remoção de porta existente varanda; remoção de parede existente; remoção de parte do forro para instalação de tabica metálica branca; remoção de entulho; e remoção de portas; 2) Serviços técnicos: taxas Crea/DF; e administração da obra; 3) Máquinas, equipamentos e ferramentas: martelete 5 kg; 4) Estrutura e fechamentos: execução de gesso acartonado; execução de impermeabilização banheiro; execução de parede em drywall banheiros; instalação de tabica metálica branca; e execução de cortineiro iluminado em gesso acartonado; 5) Revestimento: execução de revestimento porcelanato tam. até 1,20m piso; execução de revestimento porcelanato tam. até 1,80m parede; execução de rejunte; instalação de piso vinílico; execução de pintura com emassamento, em tinta fosca e acetinada parede e teto; e instalação de rodapé; 6) Instalações: instalações de novos pontos elétricos e revisão de quadro elétrico, disjuntores, cabo elétrico, tomadas (...); instalação de bancada e nicho; instalação de metais, louças e acessórios; e instalação de porta de abrir; 7) Complementos da obra: limpeza pós obra.
O aditivo I, no valor de R$ 7.561,25, foi juntado no id 168829619 e o aditivo II, no valor de R$ 1.518,00, foi juntado no id 168829620, ambos sem assinatura das partes.
O aditivo I abrangeu os serviços de: (i) remoção de forro acartonado; (ii) execução de gesso acartonado; (iii) execução de placa para instalação de rodapé; (iv) execução de parede para instalação do ar-condicionado; e (v) instalação de dreno para ar condicionado.
O aditivo II, por sua vez, abrangeu os serviços de: (i) remoção de bancada lavabo (a qual havia sido instalada conforme projeto); (ii) remoção de boneca escritório (que havia sido executada conforme projeto); (iii) execução de parede em drywall na bancada da ilha da cozinha; (iv) execução de base de armários em alvenaria (as bases existiriam em marcenaria) e; (v) execução de estrutura em serralheria para fixação de portas escritório e sala de leitura.
O réu admite ter firmado o contrato e o 1º aditivo.
Todavia, quanto ao aditivo I, afirma a previsão de serviços em duplicidade, de modo que, referente a esse aditivo, somente seria devido o valor de R$ 1.986,25 (id 175449500 - Pág. 6), ao passo que, quanto ao aditivo II, nega tê-lo firmado, sustentando que seu encaminhamento teria sido feito no mesmo dia da solicitação da rescisão do contrato de empreitada, de modo que a prova teria sido unilateralmente produzida, não servindo a comprovar a contratação dos serviços lá contemplados (id 175449500 - Pág. 6-7).
Com efeito, os aditivos I e II juntados pelo autor se resumem a meras planilhas orçamentárias, de modo que, não trazendo a assinatura do réu, não podem obrigá-lo ao pagamento lá previsto.
Assim, no que se refere ao aditivo II, os serviços e valores lá estampados devem ser de todo afastados.
Já no que se refere ao aditivo I, o réu reconhece ter se obrigado ao pagamento da quantia de R$ 1.986,25 em razão desse pacto, o que, portanto, deve ser aceito.
Os itens impugnados em razão de duplicidade e seus respectivos valores devem ser afastados, ante a ausência de prova idônea da contratação.
Da prova testemunhal Para desincumbência do ônus probatório, as partes juntaram documentos e solicitaram a produção de prova oral, a qual foi deferida pelo juízo e produzida em audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas Vagner Francisco dos Santos, José Luciano dos Santos Melo, Werner José Lacerda Santana e Edinei Silva Oliveira.
VAGNER afirmou que presta serviços de forma autônoma para a empresa autora; que instalou o piso e o rodapé; que seguiu o projeto fielmente; que o projeto foi modificado diversas vezes; que, normalmente, executa seus serviços em 24 horas, mas que, nesse caso, foi três dias a mais para a instalação do piso e para o rodapé, tudo em razão dessas sucessivas modificações; que, depois da colocação do piso, foi novamente chamado em razão de reajuste na parede, que demandou consequentes reajustes no piso; que não sabe dizer quem foi o responsável pelo atraso na entrega da obra e que não sabe quem foi o responsável pela modificação da parede; que não tem conhecimento do contrato firmado pelas partes; que somente trabalha com o prazo referente aos serviços que ele mesmo presta; que não lhe falaram sobre algum atraso na entrega dos serviços; que prestou seus serviços entre 12/2022 e 01/2023; que somente tinha contato com a empresa que o contratou; que nunca teve contato com o sr.
Ciro, mas somente viu no local a esposa dele.
JOSÉ LUCIANO afirmou que é pintor; que presta serviços para a parte autora e para outras empresas também; que, na obra em discussão, foi responsável pela pintura do imóvel; que houve muitas mudanças no projeto; que deveria ter prestado seus serviços durante um mês, mas que ficou dois meses lá; que esse atraso decorreu das mudanças no projeto; que pintou o escritório quatro vezes, em razão de mudança de tomadas, mudança de cortinas e marcenaria também, pois dão acabamento após a marcenaria; que a marcenaria era para ter entrado antes, mas que entrou ao mesmo tempo que a pintura; que a marcenaria foi contratada pelo Sr.
Ciro (réu); que alertou o sr.
Ciro por diversas vezes; que também teve de repintar a parede do quarto, após colocação do rodapé, e o teto, que também mudou; que pintou a cozinha duas vezes e a ilha; que teve de parar a obra por causa das pedras, que vieram na medida errada; que seu serviço é de acabamento e dependia da realização anterior desses serviços para que pudesse fazer a pintura; que a culpa pelo atraso foi do Sr.
Ciro; que somente viu o sr.
Ciro uma vez, juntamente com sua esposa; que era ela quem geralmente avisava da mudança de projeto; que nenhuma vez a empresa disse que teria havido erro no projeto, mas apenas a esposa do sr.
Ciro que fazia esses comunicados; que a obra não foi entregue porque foram dispensados do serviço, em 12/2022; que a esposa do sr.
Ciro que estava resolvendo a questão das pedras.
WERNER afirmou que presta serviços como gesseiro; que se recorda da obra em Águas Claras, onde fez algumas partes de forro, algumas partes de parede e gesso, reparos, durante uma semana e pouco de serviço; que falou que faria o serviço em uma semana e pouco e fez; que seguiu o projeto; que fez o serviço no início de dezembro e terminei; que, depois, foi novamente chamado para refazer o serviço da bonequinha do escritório; que teve de derrubar parte da parede, mas foi complexo, porque teve de mexer no forro, e precisou de um dia de trabalho; que a mudança foi requerida porque, depois de efetuado o serviço, o cliente não gostou do jeito que estava no projeto; que seguiu o projeto; que a bonequinha é um cantinho de parede, um palmo de cada lado, embutido dentro do forro; que também fez reparos em buracos abertos posteriormente; que não sabe o motivo da abertura desses buracos, mas acredita que para passagem de fios elétricos; que, pelo que sabe, esses buracos não estavam no projeto; que é normal ter atraso em obra e mudanças em projeto, mas que não sabe dizer com precisão o motivo do atraso no caso em análise; que não sabe dizer se a empresa autora tinha outras obras que realizava concomitantemente; e que não sabe qual era o prazo de entrega da obra.
EDINEI afirmou que presta serviços, de forma autônoma, na área de elétrica, hidráulica, pintura, manutenção e marcenaria, fazendo quase tudo; que o sr.
Ciro é seu cliente antigo, desde 2012, 2010, mais ou menos; que foi contratado pelo sr.
Ciro para prestar serviços na obra; que os serviços estavam inacabados e que tinha muita sujeira no local; que teve de fazer a limpeza primeiro, para ver o que era necessário fazer; que fez uns 60% de toda a obra; que teve coisas que refez e outras que fez do zero; que tinha paredes mal emassadas que teve de fazer novamente; que teve de refazer a parte elétrica do quarto; que ficou lá uns quatro meses e pouco para concluir o serviço; que viu o projeto, mas que tinha coisas em que não era mais possível acompanhar o projeto; que faltava fazer a parte do rodapé; que tinha rodapé invertido; que ele mesmo resolveu refazer alguns dos serviços porque identificou que estavam mal feitos; que teve serviços que os proprietários resolveram fazer a mais, cujo pagamento foi efetuado por fora, como no caso do lavabo, mas que isso não impactou no prazo de entrega da obra; que, para ele, a marcenaria e a pintura podem ser feitas concomitantemente, um não atrapalhando o outro.
Conforme depoimentos VAGNER, JOSÉ LUCIANO e WERNER, é inegável que houve atraso na entrega da obra e que este decorreu de sucessivas alterações requeridas pelos proprietários do imóvel.
Por outro lado, o depoimento de EDINEI também atesta que houve problemas na execução dos serviços (o que ratifica o constante do documento de id 175449513, laudo técnico de vistoria) e que alguns dos serviços contratados tiveram de ser efetuados do zero, pois não teriam sido efetuados.
A razão disso é, provavelmente, porque, antes de sua execução, houve a rescisão do contrato.
As implicações desses fatos referentes aos pedidos efetuados serão analisadas a seguir.
Do atraso na entrega da obra e da culpa pela rescisão do contrato O atraso na entrega da obra é incontroverso.
O autor alega que o atraso decorreu das inúmeras alterações requeridas pelo réu, que teriam demandado o aumento dos serviços a serem prestados e o refazimento de vários serviços que já estariam concluídos.
Ratificando a versão do autor, constam os depoimentos de VAGNER, JOSÉ LUCIANO e WERNER.
O réu argumenta que vários serviços tiveram de ser refeitos por não terem sido bem realizados, bem como afirma que os serviços acrescidos no aditivo I não teriam impactado no prazo de entrega da obra.
Acerca da má realização dos serviços, a ser detalhadamente apreciada no próximo tópico, as fotos juntadas demonstram o serviço defeituoso, a conferir plausibilidade à alegação de que alguns dos serviços precisaram ser refeitos por não terem sido bem executados.
No entanto, os depoimentos das testemunhas também apontam acréscimos de serviços, mudança de ideias quanto ao que constava no projeto, aquisição de pedras com medidas erradas, marcenaria realizada juntamente com a pintura, a atrapalhar sua realização e a demandar o refazimento dos serviços.
Além disso, não parece ser plausível a alegação do réu de que tenha havido o acréscimo de serviços sem o elastecimento do prazo de entrega.
Diante disso, tenho que o atraso na entrega da obra decorreu de culpa concorrente das partes.
O autor, por não ter executado bem os serviços, acarretando a necessidade de refazimento de vários deles; o réu, por ter concorrido para o atraso ou requerer alterações de projeto, acréscimo de serviços, por ter comprado materiais equivocados ou mesmo ter tumultuado a realização dos serviços colocando trabalhos que deveriam ser efetuados de forma sequencial para realização concomitante.
Tendo o atraso decorrido de culpa concorrente das partes, entendo que a rescisão também decorreu de culpa de ambas as partes.
Nessa situação, não podem ser acolhidos os pedidos reconvencionais de aplicação de multa e de indenização por lucros cessantes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
EMPREITADA DE MÃO DE OBRA E MATERIAIS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL POR ATRASO.
NÃO CABIMENTO.
CULPA CONCORRENTE DO AUTOR/CONTRATANTE.
IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS PREPOSTOS DA EMPRESA RÉ NO CANTEIRO DE OBRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ACORDADO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que, apesar das falhas constatadas na execução da obra, o autor/apelante contribuiu para o não cumprimento do contrato de construção de imóvel, com fornecimento de materiais e mão de obra, no prazo acordado, em razão de ter impedido a entrada dos prepostos da empresa ré no canteiro de obras antes mesmo do término do prazo acordado em termo aditivo, mostra-se incabível, na espécie, a imposição de reparação por lucros cessantes e a aplicação de multa contratual por atraso na entrega das etapas da obra. 2.
O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual. 3.
Aplicada a distribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com a parcela de êxito, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015, a sentença não enseja reforma quanto ao ponto. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 996268, 20140111658512APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2017, publicado no DJE: 23/2/2017.
Pág.: 486-511.) Diante disso, descabem os pedidos reconvencionais de aplicação de multa e de lucros cessantes.
Da falha na prestação dos serviços e dos pedidos de cobrança e de perdas e danos As fotos juntadas pelo réu/reconvinte no id 175449513 demonstram que houve falha na prestação dos serviços.
Por mais que o autor/reconvindo tenha impugnado o laudo unilateral juntado pela parte adversa, a falha na prestação dos serviços foi corroborada pelo depoimento de EDINEI.
Diante da existência de serviços mal realizados e não realizados, o custo para o refazimento dos serviços defeituosos ou para a realização dos não efetuados foi arcado pelo réu, o que tornaria plausível, em tese, o pedido de ressarcimento efetuado em sede de reconvenção.
Ainda, e no que se refere à cobrança pelo autor do saldo remanescente do débito, o autor teria direito a receber apenas o montante devido relativo aos serviços prestados, porquanto o acolhimento do pedido quanto a serviços não realizados implicaria seu enriquecimento sem causa, o que não se admite.
Todavia, as partes não se desincumbiram adequadamente de seu ônus probatório, visto que não houve a delimitação exata dos serviços prestados pelo autor e não pagos pelo réu, a possibilitar a cobrança do remanescente pelo autor, bem como que não houve a demonstração exata dos serviços prestados de forma defeituosa ou não prestados pelo autor, a possibilitar o ressarcimento das despesas desembolsadas pelo reconvinte.
Além disso, e referente aos serviços realizados pelo terceiro EDINEI, se o serviço original foi contratado para durar 40 dias úteis, não é plausível que os serviços para correção de defeitos e finalização do que deixou de ser feito tenha demorado 4 meses...
De toda forma, é certo que cabia ao fornecedor de serviços demonstrar a execução perfeita dos serviços para se eximir de sua responsabilidade civil, ônus do qual não se desincumbiu, até porque a falha foi demonstrada pelo réu.
Todavia, é ônus do requerente comprovar a exata extensão do dano material experimentado, sendo certo que nem o autor e nem o reconvinte conseguiram demonstrar de forma satisfatória o prejuízo sofrido.
Ressalto que a contratação pelo réu de outro profissional para término dos serviços inviabilizou a realização de perícia destinada a demonstrar os serviços prestados, mal prestados ou não prestados pelo autor.
Mesmo havendo urgência no término da reforma, o réu poderia ter ajuizado ação de produção antecipada de provas, para deixar comprovada a situação do imóvel e possibilitar o futuro ajuste de contas.
Na falta de comprovação do valor efetivamente devido a título de cobrança por serviços efetuados e do daquele efetivamente devido a título de ressarcimento, o pedido de cobrança e o pedido reconvencional de indenização por perdas e danos devem ser rejeitados.
Dos pedidos de indenização por dano moral No que se refere aos pedidos de indenização por dano moral formulado por ambas as partes, também são descabidos.
Primeiro, porque a rescisão do contrato se deu em razão de culpa concorrente das partes.
Segundo, porque o descumprimento contratual não configura, por si só, ofensa aos direitos de personalidade da parte ofendida.
Assim, não tendo sido demonstrado nenhum desdobramento fático que indicaria a ofensa moral, não cabe o acolhimento dos pedidos.
Terceiro, porque, no que se refere ao autor, é pessoa jurídica, hipótese em que somente se admite o dano moral quando demonstrada efetivamente a ofensa à honra objetiva da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por essa razão, os pedidos de indenização por dano moral tampouco podem ser acolhidos.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes a arcarem, em igual proporção, com o pagamento de custas e despesas processuais.
Ainda, condeno o autor e o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e em 10% sobre o valor da causa reconvencional, respectivamente.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:13:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
01/04/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 16:12
Juntada de Petição de razões finais
-
18/03/2024 02:27
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734106-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS RECONVINTE: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA REU: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA RECONVINDA: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada, bem assim os arquivos de áudio e vídeo referentes à gravação dos depoimentos das testemunhas.
Certifico, ainda, que os referidos arquivos podem ser executados diretamente no navegador mozilla firefox, sem necessidade de download, o qual é necessário no navegador google chrome, por este não realizar a execução direta de arquivos de mídia.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:50:12.
DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário -
13/03/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 17:00
Outras decisões
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734106-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS RECONVINTE: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA REU: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA RECONVINDA: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 13/03/2024, às 15h00, para realização de audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 909 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos da autora/reconvinda e do réu/reconvinte cientificar seus respectivos constituintes da data e local designados para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que cabe às próprias partes intimar as testemunhas por si arroladas, cientificando-as quanto à data, horário e local em que será realizada a audiência, além das penalidades previstas no artigo 455, § 5º, do CPC, bem como comprovar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, a intimação das testemunhas por meio de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC/15, sob pena de se configurar a desistência da inquirição das testemunhas, nos termos do § 3º do referido artigo retromencionado.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734106-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS RECONVINTE: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA REU: CIRO VARGAS DE SOUZA MARQUES LUCENA SILVA RECONVINDO: P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo.
Não foram aventadas preliminares pelas partes.
Presentes os pressupostos de existência, validade e regularidade do processo, declaro-o saneado. 2) Pontos Controvertidos Considerando o objeto da demanda principal e da reconvenção, bem como a posição das partes, declaro como controvertidos os seguintes pontos: i) inadimplemento contratual pelo autor ou pela ré; ii) atraso injustificado na entrega da obra e desídia da contratada; iii) falha na prestação dos serviços (condições em que a obra foi entregue); iv) duplicidade de cobrança pelos serviços contratados; v) danos materiais ; vi) danos morais. 3) Ônus probatório Considerando que a relação entabulada entres partes é de consumo, com fundamento no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao autor/reconvindo demonstrar a inexistência da falha da prestação do serviço contratado.
Com relação aos demais pontos controvertidos, tendo em vista que não se fazem presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deve observar a regra ordinária prevista no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. 4) Provas Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pela parte ré/revonvinte, tendo em vista que o depoimento pessoal é um meio de prova no qual uma das partes requer que a parte contrária deponha sobre fatos relacionados com a demanda a fim de obter dela confissão, espontânea ou provocada.
Na espécie, sequer foi indicado o fato sobre o qual se pretende confissão, e, além disso, as partes impugnaram os fatos em sede de contestação e réplica, o que torna inócuo o pedido de depoimento pessoal.
Defiro a produção de prova testemunhal acerca dos pontos controvertidos acima indicados.
As partes já apresentaram rol de testemunhas (ID 181739716 e 185229389), ficando a parte autora advertida que o número máximo de testemunhas é 03 (três) por fato.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas não serão intimadas por este juízo, cabendo às partes intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC. 5) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o documento apresentado no ID 185229390, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2024 20:53
Juntada de intimação
-
05/02/2024 20:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de P H T CHAVES CONSTRUCOES & REFOMAS em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:24
Outras decisões
-
18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2023 21:51
Juntada de Petição de reconvenção
-
26/09/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:52
Outras decisões
-
04/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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