TJDFT - 0729927-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
28/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
PENHORA.
RECEBÍVEIS ORIGINÁRIOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CRÉDITOS CONTRATUAIS QUE TRADUZEM FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
AFERIÇÃO DA CONSTRIÇÃO SUPORTÁVEL SEM PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERCENTUAL.
MODULAÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.
IMPERIOSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de se reconhecer possível a penhora de parte do faturamento de sociedade empresária, a constrição deve ser deferida de maneira excepcional e sem colocar em risco a existência da empresa, pois volvida a constrição à realização da obrigação que a afeta, e não à sua bancarrota, e o faturamento da empresa, ademais, não traduz o retorno lucrativo com o empreendimento que desenvolve como atividade fim do seu objeto social, mas a movimentação bruta decorrente das atividades desenvolvidas. 2.
A execução encerra pretensão não realizada, e não resistida, e está destinada a realizar o direito reconhecido pelo título executivo que a aparelha e nele retratado, realizando-se no interesse do credor, pois é quem teve um direito lesado, ensejando que, como exceção à proteção conferida ao patrimônio pessoal, haja expropriação forçada de bens do executado até o limite do débito de sua responsabilidade se resiste em realização o débito de forma espontânea (CPC, art. 797). 3.
Consideradas as cautelas necessárias à efetivação da penhora de parcela do faturamento traduzido no que é auferido pela empresa em razão de contratos que fomentara e lhe enseja retorno financeiro, a medida, não havendo outros bens de sua titularidade conhecidos e passíveis de expropriação, deve ser deferida como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que a afeta e está estampada em título executivo judicial, devendo, contudo, ser a constrição ponderada e fixada em percentual razoável, sob pena de inviabilizar a atividade social exercida pela devedora. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime. -
05/04/2024 17:55
Conhecido o recurso de SAUDE MAIS IND EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Diante da renúncia manifestada pelos ilustrados advogados que vinham patrocinando a agravada, veiculação que restara devidamente acompanhada do comprovante de endereçamento e recebimento da notificação pela parte então patrocinada1, oficie-se ao eminente juízo da causa principal solicitando-lhe informações sobre a regularização da representação processual da agravada no bojo daqueles autos, e a indicação, se o caso, do novo patrono por ela constituído, de forma a ser preservada a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade com a anotação do novo patrono eventualmente constituído pela agravada.
Outrossim, proceda a Secretaria às anotações necessárias, excluindo o nome dos patronos renunciantes das publicações dos atos processuais doravante praticados.
De molde a ser preservada a ordem processual e prevenida a alegação de nulidade, até porque já decorrera o prazo dentro do qual os renunciantes continuaram assistindo a agravada, retire-se este agravo da pauta de julgamento em que está inserido.
Acudidas as diligências, tornem os autos conclusos, oportunamente.
I.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID 55099505 -
02/02/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de B MEDICAL SYSTEMS S.A R.L. em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:25
Indefiro
-
21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 06:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 06:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/08/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/07/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/07/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704411-40.2023.8.07.0011
Eudaldo Nunes de Alencar Junior
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 19:20
Processo nº 0705126-19.2022.8.07.0011
Outsider Turismo LTDA
Murillo Delgado Laranjeira
Advogado: Juliana Roberta Elias Bittencourt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 13:18
Processo nº 0705126-19.2022.8.07.0011
Murillo Delgado Laranjeira
Outsider Turismo LTDA
Advogado: Cristian de Brito Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 16:50
Processo nº 0708243-32.2024.8.07.0016
Tatiana Braganca de Azevedo Della Giusti...
Francisco Eduardo Cardoso Alves
Advogado: Jose Cassio Soares Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:49
Processo nº 0705786-76.2023.8.07.0011
Suzimara Pereira Dourado
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Suzimara Pereira Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 00:59