TJDFT - 0718004-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718004-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES, DAIANE MACIEL DOS SANTOS EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a, no prazo de dois dias, dizer se dá quitação do débito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 13:12:58. -
21/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718004-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES, DAIANE MACIEL DOS SANTOS EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para indicar dados bancários para fins de transferência dos valores depositados, nos termos da decisão anterior.
Samambaia/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024 18:59:09. -
10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718004-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES, DAIANE MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar uma conta para transferência dos valores adimplidos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Caso a parte exequente não indique uma conta para depósito, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes ao pleito relativo aos honorários advocatícios, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Verificada a constrição integral, deverá a parte interessada informar sobre a quitação da dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos, porquanto a sentença de extinção "in casu" não faz coisa julgada material, mas meramente formal, mormente porque não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença verificadas as condições para tanto.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução fica condicionado à juntada da certidão original aos autos. -
18/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:32
Deferido o pedido de DAIANE MACIEL DOS SANTOS - CPF: *28.***.*44-08 (REQUERENTE).
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18/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718004-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES, DAIANE MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA À petição ID187320179, a parte autora requer o prazo de 15 dias para impugnação à contestação.
Indefiro tal pedido, porquanto, apesar de o patrono da parte autora não ter comparecido à audiência, em razão de problema sistêmico, certo é que os autores compareceram ao ato e foram cientificados quanto aos prazos.
E, mais, o feito ainda foi convertido em diligência, então, caso a parte autora tivesse algo a se manifestar, poderia ter formalizado em sua manifestação, quando juntou os documentos solicitados na conversão do feito.
Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CONVENÇÃO DE MONTREAL Não se há de falar em aplicação, no presente caso, da tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.331, acerca da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A limitação da responsabilidade ali firmada está restrita à extensão dos danos materiais.
A hipótese versa, portanto, sobre relação de consumo, pois os autores, destinatários dos serviços ofertados pela companhia de aviação, enquadram-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CPDC, e aquela no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
VOO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
MAU TEMPO.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
INCABÍVEL IN CASU.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMONSTRADO.
ARTIGO 28 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
REEMBOLSO DAS DESPESAS.
DEVIDO.
REVISÃO CONTRATUAL.
INCABÍVEL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SERVIÇOS PRESTADOS EM PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória na qual a parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas de Brasília a Toronto com escalas em São Paulo e Dallas, com retorno via Charlotte e Orlando.
Alegou que o voo Charlotte/Orlando sofreu um grande atraso, o que levou à perda da conexão para Brasília.
Afirmou que não recebeu assistência da companhia aérea Ré e, como consequência, decidiu adquirir outra passagem com outra companhia aérea.
Afirmou que tentou o reembolso da passagem aérea não utilizada, contudo, foi surpreendida com multa rescisória.
Nesses termos, pugnou pela revisão contratual no sentido de declarar a abusividade da multa rescisória e para condenar a ré ao reembolso no montante de R$ 17.598,00 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais). 2.
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o mau tempo comprovado pela companhia aérea rompeu o nexo causal, elidindo a sua responsabilidade na requerida reparação material. 3.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a recorrida não comprovou que o atraso do voo ocorreu em razão do mau tempo.
Defende que o cancelamento ou o atraso de voo nessa situação não é caso fortuito ou força maior, tendo em vista que a companhia aérea recebe informações acerca das condições climáticas desfavoráveis, devendo planejar seus voos e informar seus clientes.
Aduz que a recorrida não ofereceu realocação no próximo voo, próprio ou de terceiros, conforme determina o artigo 28 da Resolução nº 400 da ANAC, que deveria ter sido no dia 17/07/2022 e não em 18/07/2022, como ocorreu no caso, além de não ter oferecido suporte nos gastos com a alimentação e hospedagem. 5.
No julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal. 6.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação. 7.
A ocorrência de caso fortuito ou força maior é motivo excludente da responsabilidade do fornecedor de indenizar os prejuízos causados ao consumidor, diante da inexecução do contrato, desde que prestada a devida assistência ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. 8.
A Resolução nº 400 da ANAC dispõe em seu artigo 28, inciso I, que "A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)" 9.
Compulsando aos autos, verifica-se que a recorrida não ofereceu reacomodação a recorrente no primeiro voo possível, haja vista que a própria recorrente adquiriu nova passagem em empresa diversa no dia 17/07/2022, tendo a própria recorrida afirmado em sede de contestação que a reacomodação foi realizada para o dia 18/07/2022, o que caracteriza a falha na prestação dos serviços (artigo 14 do CPC). 10.
Verifica-se, para além, que a recorrida também não logrou êxito em demonstrar que prestou a devida assistência material, disponibilizando alimentação e hospedagem para a recorrente, o que sequer foi impugnado em sede de contestação. 11.
Nessa ilação, os prejuízos materiais suportados pela recorrente são inegáveis, o que se impõe a condenação da recorrida ao ressarcimento das quantias gastas e comprovadas pela recorrente, quais sejam, a nova passagem aérea, alimentação e hospedagem, conforme verifica-se no ID 49119638, pág. 9. 12.
Entendo, por derradeiro, que, quanto à ida, as passagens aéreas foram usufruídas sem intercorrências e, quanto à volta, o reembolso da nova passagem aérea e demais gastos, supre a falha da prestação de serviços, elidindo a pretensão da autora/recorrente quanto à revisão do contrato entabulado para reconhecer a abusividade da multa rescisória, sob pena de enriquecimento ilícito. 13.
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar a ré/recorrida ao reembolso dos valores referentes à nova passagem aérea adquirida (R$ 4.386,99), alimentação (R$118,59) e hospedagem (R$957,22) decorrentes do atraso do voo, valores a serem atualizados quando do cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação. 14.
Custas recolhidas.
Vencedora a recorrente, ainda que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 15.
A ementa servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743442, 07563637720228070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Verifica-se que o voo, originalmente contratado, foi cancelado por mau tempo.
Pode-se constatar, por documento anexo aos autos, que houve o cancelamento de todos os voos, que partiriam do aeroporto de origem, no mesmo dia dos autores, conforme ID 177305235 - Pág. 5.
E, ainda, pelo certificado de ID 177309518 - Pág. 1, anexados pelo autores, constata-se que o motivo do cancelamento foi decorrente de questões climáticas.
Inclusive, em matéria divulgada no site https://www.rionegro.com.ar/sociedad/imparable-un-fuerte-temporal-de-nieve-azoto-ushuaia-y-decidio-usar-la-calle-como-pista-de-esqui-3066666/, consta: ”La ciudad fueguina atraviesa por la peor tormenta de la temporada invernal, lo que obligó a cancelar vuelos y suspender actividades.
Sin embargo, algunos vecinos decidieron aprovechar la ocasión para esquiar por las calles del centro.”.
Sabe-se que, existindo caso fortuito externo, ou seja, uma situação imprevisível, causada por agente externo ao prestador do serviço, que impeça o cumprimento do contrato, estará caracterizada a excludente prevista no art. 393 do Código Civil, capaz de eximir a responsabilidade da contratada.
Porém, no caso, o cerne da questão não está no cancelamento do voo devido às condições meteorológicas adversas, que possam ocasionar riscos de acidentes aéreos, mas, sim, na falha na prestação de serviços aos consumidores, da falta de organização das filas e de informações adequadas sobre a remarcação de suas passagens, bem como a espera de cerca de nove horas para o recebimento de informação sobre o suposto motivo do cancelamento do voo.
E, mais, na ausência de conduta da empresa ré no sentido de minorar os danos decorrentes do cancelamento do voo, como oferecimento de hospedagem e alimentação.
Em relação a tais fatos, não houve impugnação especificada pela requerida, incidindo, assim, a presunção de veracidade dos fatos narrados, na forma do artigo 341, do CPC.
Ressalta-se que, em relação às filas, normais em situações desta espécie, possui o réu a responsabilidade de organizar as filas e minorar os danos causados aos passageiros, garantindo auxílio material para hospedagem digna e alimentação dos consumidores.
Portanto, diante da ausência de conduta da companhia aérea, fica nítida a falha na prestação do serviço.
Aplicam-se as convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de limitação dos danos materiais decorrentes da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo STF no Tema 210 de repercussão geral.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de danos morais decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo.
In casu, cabível o reembolso do valor com a hospedagem (R$362,86) em Ushuaia/Argentina e, ainda, o valor equivalente à diária perdida em Buenos Aires, no importe de R$501,75 (ID 177305235 - Pág. 1), valores que não suplantam os previstos nas convenções.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando os transtornos provocados com a alteração do voo, prejuízo à programação de viagem e falta de assistência da empresa ré, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Em caso similar, decidiu este Tribunal: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO EXTERNO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, nas relações de consumo envolvendo prestação de serviço de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a Convenção de Montreal, à luz do princípio da especialidade.
Entretanto, nos mesmos precedentes que sedimentaram essa jurisprudência, os Tribunais superiores deixaram claro que o CDC deverá ser aplicado, excepcionalmente, aos casos em que a Convenção supracitada não dispuser, como quanto aos danos morais decorrentes das relações jurídicas entre empresa e passageiros. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Cia Aérea em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na exordial, em decorrência de cancelamento de voo internacional e realocação dos passageiros em voo no dia seguinte, em razão de fortuito externo. 3.
In casu, um breve relato, narra a autora que adquiriu passagens aéreas da recorrida com data prevista para o dia 12/10/2019, saindo de Buenos Aires às 04:45 com destino ao Aeroporto de Brasília-DF.
O voo foi cancelado e os passageiros foram realocados em voo com embarque no dia seguinte, às 13:30.
Informa que, após diversas alterações de horário, permaneceu no aeroporto cerca de 36 horas, sem a devida assistência, o que a obrigou a dormir no chão do aeroporto, já que não tinha condições de custear um hotel. 4.
A recorrente alega incidência de causa excludente de responsabilidade, em razão da ocorrência de mau tempo na cidade de Buenos Aires.
Embora não negue que houve atraso no voo da Autora, justifica tal circunstância em razão de força maior, haja vista fatores climáticos que impossibilitaram a decolagem. 5.
Incontroverso o cancelamento do vôo e a realocação dos passageiros somente no dia posterior, 13/10/2019, ocasionada por intempéries climáticas, fato não contestado pela autora. 6.
Nessas circunstâncias, embora o cancelamento de voo se tenha dado por circunstâncias que excluem a responsabilidade da requerida por quebra do nexo de causalidade, a saber, o fortuito externo, subsiste o dever de assistência ao passageiro, e desse dever não se desincumbiu a requerida, que negligenciou a assistência adequada.
Em casos tais, a falta de informações precisas por parte da fornecedora, e bem assim, a alimentação precária oferecida e a não hospedagem, obrigando o consumidor a dormir no aeroporto é o que efetivamente retira o passageiro de seu equilíbrio emocional, diante da evidente angústia causada pela ausência de previsão acerca do horário em que poderão finalmente embarcar. 7.
Nesse sentido, o artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro "a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro" (inciso I). 8.
Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelece que é dever da companhia aérea prestar assistência material em casos de atraso do voo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso de atraso até 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h de atraso. 9.
No que se refere à fixação da indenização a título de dano moral, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores. 10.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) não se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1366108, 07175480920208070007, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras a quantia de R$ 864,61 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referente aos danos materiais decorrentes, a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. b) CONDENAR, ainda, ao pagamento às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DAIANE MACIEL DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718004-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES, DAIANE MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do despacho anterior.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 17:50:38. -
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718004-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES, DAIANE MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Narram os requerentes que adquiriram 06 (seis) passagens aéreas da empresa requerida (códigos de reserva UUKKHB e QMTXOG), tendo como origem Ushuaia/Argentina, de onde partiriam no dia 06/08/2023, às 13h15, com destino a Buenos Aires/Argentina, onde chegariam às 16h40min.
Além disso, teriam outra viagem partindo de Buenos Aires/Argentina no dia 08/08/2023, às 04h25min, rumo a Brasília - DF, com chegada programada às 07h50.
Ressaltam que estavam viajando na companhia da filha, Esther Santos, de 04 anos de idade.
Contam que, na data marcada para a viagem, (06/08/2023), os requerentes e sua filha dirigiram-se com a devida antecedência ao Aeroporto de Ushuaia/Argentina, ocorre que, quando estavam no aeroporto, aguardando o embarque, a 2ª Requerente recebeu um e-mail da requerida, informando-lhe que o voo havia sido cancelado.
Sustentam que houve falta de informações claras e precisas a respeito da reacomodação em outro voo, uma vez que a atendente se limitou a comunicar que os requerentes teriam que ir ao aeroporto diariamente, até que fosse possível a reacomodação; enfatizam que a companhia aérea não arcou com o custo de hospedagem, sendo que os requerentes pagaram hotel com recursos próprios; nem mesmo arcou com o custo de transporte e alimentação para os requerentes, ou seja, não forneceu assistência material; sem falar no atraso total de aproximadamente 22 (vinte e duas) horas para a chegada ao seu destino, haja vista que o voo seria no dia 06/08/2023, à 13h15 e os requerentes só embarcaram no dia 07/08/2023, às 10h50.
Pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes, em quantia não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Requerente; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 864,61 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavo).
Em resposta, a parte requerida em preliminar defende a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, esclarece que os autores adquiriram passagens para o voo que percorreria o trecho Ushuaia – Buenos Aires, no dia 06/08/2023.
Aduz que o voo foi cancelado por motivos de segurança, em decorrência de condições climáticas desfavoráveis no Aeroporto de Ushuaia.
Explica que o voo em questão foi cancelado em razão da completa impossibilidade de efetuar operações no Aeroporto de Ushuaia naquele momento, já que a região fora atingida por condições meteorológicas adversas, o que prejudicaria a segurança das operações de pousos e decolagens lá realizadas.
Ressalta que o cancelamento do voo dos autores se deu graças às más condições climáticas incidentes naquele momento, condições essas completamente inesperadas e imprevisíveis e que perduraram por algumas horas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 5 dias, os autores anexe aos autos os comprovantes de pagamento de hotel em Ushuaia/Argentina, no dia 06/08/2023, no valor total de R$ 362,86 (trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Após, intime-se a parte requerida para que se manifeste em igual prazo.
Por fim, voltem os autos concluso para sentença. -
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/01/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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