TJDFT - 0723523-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de CHARLESTON REIS COUTINHO em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CHARLESTON REIS COUTINHO em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723523-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: CHARLESTON REIS COUTINHO SENTENÇA SICOOB JUDICIÁRIO ajuíza ação contra CHARLESTON REIS COUTINHO.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo que resultou na quitação do débito, solicita, assim, a extinção do processo.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:46:09. -
02/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:23
Outras decisões
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27/11/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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