TJDFT - 0719893-74.2022.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:47
Juntada de carta de guia
-
27/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:32
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:08
Juntada de guia de recolhimento
-
23/06/2025 14:08
Juntada de guia de recolhimento
-
23/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
23/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/06/2025 15:03
Outras decisões
-
22/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 11:36
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 21:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2025 17:53
Juntada de laudo
-
20/06/2025 17:17
Expedição de Notificação.
-
20/06/2025 17:17
Expedição de Notificação.
-
20/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:45
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
18/06/2025 20:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 18/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/06/2025 20:29
Decretada a revelia
-
18/06/2025 20:29
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 20:27
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 20:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 20:03
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:29
Juntada de folha de passagens
-
10/06/2025 11:28
Juntada de folha de passagens
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:23
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Edital em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Edital.
-
27/02/2025 12:48
Expedição de Edital.
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:33
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 18/06/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:38
Outras decisões
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos às PARTES para ciência e manifestação acerca da não localização da testemunha Em segredo de justiça (ID 222576466).
Samambaia/DF 14 de janeiro de 2025.
DANIEL PEIXOTO LIMA Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
14/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:29
Publicado Edital em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 20:33
Mandado devolvido redistribuido
-
16/12/2024 14:30
Expedição de Edital.
-
15/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
03/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:19
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 10:56
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0719893-74.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Réu preso por outro feito – WELLINGTON).
E conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue relatório do processado.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA e WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista artigo 121, §2°, III e IV, e art. 157, §2º, II, ambos do Código Penal, nos termos da denúncia abaixo transcrita (ID n. 181954637): “1º Fato Na madrugada do dia 07 para o dia 08 de setembro de 2022, nas proximidades do campo sintético de futebol da QR 610 de Samambaia, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA e WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com ânimo homicida, mataram Em segredo de justiça com golpes de instrumento contundente.
Na execução do crime de homicídio, os denunciados praticaram atos de tortura, agredindo brutalmente a vítima com múltiplos golpes e a violentando, com a intenção de intensificar e prolongar seu sofrimento.
Os denunciados se valeram de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que agiram coordenadamente em superioridade numérica, diminuindo-lhe as possibilidades de reação. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, mediante violência, objetos pessoais da vítima Em segredo de justiça.
Segundo consta dos autos, os denunciados, com base na mera suspeita de que a vítima teria estuprado MÁRCIA VALÉRIA DA SILVA, a espancaram até a morte, mesmo após a vítima ter negado a suposta agressão sexual.
Na execução do crime, os denunciados enfiaram um objeto no ânus da vítima e lhe deram muitos golpes por todo o corpo, com intenção de aumentar e delongar sua dor.
Após praticarem o crime de homicídio, os denunciados decidiram subtrair os pertences da vítima, especificamente um valor indefinido de dinheiro, um cordão de prata, um celular e um par de tênis.” A denúncia foi regularmente recebida (ID n. 181970309).
O MPDFT ofereceu aditamento à denúncia para retificar o erro material quanto ao número do CPF e o nome do genitor do acusado WELLINGTON (ID n. 182182343).
Recebido o aditamento à denúncia no ID n. 182282893.
Os acusados foram citados (IDs n. 182928707 e 184191086) e apresentaram respostas à acusação (IDs n. 184488081 e 186498804).
Decisão saneadora de ID n. 186577534.
No curso da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas DÊNIA CRISTINA DE JESUS SANTOS, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça E Em segredo de justiça (ID n. 190930148 e 193810381).
Em seguida, os réus foram interrogados (ID n. 193810381).
As partes dispensaram a oitiva da TESTEMUNHA SIGILOSA 1 na primeira fase (ID n. 193810381).
Os acusados foram pronunciados para submissão a julgamento pelo Conselho de Sentença, por infração ao art. 121, § 2°, incisos III e IV, do Código Penal (1º fato), e do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (2º fato), conforme decisão de ID n. 195994908.
Os acusados foram intimados da decisão de pronúncia (ID n. 196766386 e 197601005).
Irresignada, a defesa do réu MARCOS FILLIPE interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia (IDs n. 197811789 e 199261809), o qual foi negado provimento pela 1ª Turma Criminal deste E.
TJDFT (ID. 211073785).
Foi certificado o trânsito em julgado para acusação e defesa (ID n. 211074396).
As partes foram intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 211259245, 211804629, 211965343, 212935091 e 212939702).
O MPDFT apresentou o seguinte rol de testemunhas para inquirição na sessão de julgamento, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 211876326): 1.
Em segredo de justiça (ID 139692558); 2.
MARSILON ALVOS FERREIRO (ID 139692568); 3.
Em segredo de justiça (ID 139692570); 4.
Em segredo de justiça (ID 139692571) e 5.
TESTEMUNHA SIGILOSA (ID 139692567).
Requereu a juntada FAP do acusado, inclusive das passagens junto às Varas de Infância e Juventude do DF.
Ademais, requereu a disponibilização de equipamentos para utilização de recursos audiovisuais e informou que poderá utilizar dados de geolocalização extraídos da internet, especialmente a ferramenta Street View do Google Maps e similares (ID n. 211876326).
Por fim, juntou documentos nos IDs n. 211876327, 211876328, 212862442 e 212862443.
A defesa do acusado MARCOS FILLIPE, por sua vez, indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo MPDFT, com cláusula de imprescindibilidade (ID n. 213948740).
Por fim, requereu a juntada FAP da vítima (ID n. 213948740).
Foi reconhecida a preclusão/desistência tácita de arrolar novas testemunhas pela defesa de WELLINGTON, tendo em vista que, regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID n. 212939702.
No ponto, em consonância com a atual jurisprudência, convém salientar que a ausência de manifestação nesta fase processual implica preclusão.
Nessa linha, confira-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
ARTIGO 422 DO CPP.
PRECLUSÃO.
ORDEM DENEGADA.
I - Ocorre a preclusão quando a parte deixa de apresentar o rol de testemunhas no prazo previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal.
II - Ordem denegada. (Acórdão 1868324, 07155889720248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 4.
O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. 5.
A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente.
Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova.
Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 6.
In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal à qual uma testemunha fez referência.
De acordo com o Tribunal a quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo.
Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de conveniência do julgador.
Na hipótese, tanto o Juiz Presidente manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela não participou da elaboração de laudos do caso e só teve conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento. (...) (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) É o relatório.
Decido.
Do compulsar dos autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, de modo que o processo está apto para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Determino a inclusão do processo em pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal.
Designe-se data para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas, com cláusula de imprescindibilidade.
Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Intime-se pessoalmente os acusados e requisite-se o réu WELLINGTON no sistema (preso por outro feito).
As testemunhas residentes fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477).
Se for possível, a testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência.
Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo.
Ademais, eventual incorreção no endereço não justificará o adiamento da sessão, nos termos do art. 461 do Código de Processo Penal.
Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias.
Ficam as partes intimadas a atualizar os endereços das testemunhas arroladas, cientes de que a não localização por falta de atualização do endereço não justificará o adiamento do julgamento, na forma do art. 461 do Código de Processo Penal.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual.
Registra-se que as FAPs dos acusados e da vítima foram atualizadas e esclarecidas nesta data.
Indefiro a juntada de folha de passagens por atos infracionais, uma vez que tal histórico não tem qualquer vinculação com os fatos debatidos nestes autos, tudo com apoio nos artigos 143 e 144 do ECA.
Acerca do descabimento da juntada do histórico infracional, confira-se: “A jurisprudência predominante do TJDFT e no STJ encontra-se no sentido de que a juntada da certidão de passagens de acusado perante o Tribunal do Júri do pode influir na convicção dos jurados.
Para evitar futura alegação de nulidade, concede-se em parte a ordem, a fim de que as certidões de passagens do paciente e da vítima sejam desentranhadas dos autos e colocadas em apenso protegido por sigilo, ficando indisponíveis para os senhores jurados, vedando-se sua utilização nos debates orais. (Acórdão n.914978, 20150020315539HBC, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/12/2015.
Publicado no DJE: 27/01/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” Em relação à utilização de recurso de mídia audiovisual, registre-se que este Tribunal do Júri de Samambaia disponibiliza projetor multimídia, cabendo ao interessado trazer o "notebook" com encaixe apropriado para a conexão (HDMI e adaptador, se necessário), bem assim alternativa para o caso de falha esporádica por ocasião da exibição em sessão plenária.
Providencie à Secretaria a inclusão das defesas como visualizadoras no PJE de eventuais documentos em sigilo, notadamente termo de depoimento (ID 139692137), ata de audiência (ID n. 190930148), além dos documentos de IDs n. 140294102 e 145197243, se pendente tal diligência.
Além disso, considerando a manifestação do MPDFT no ID n. 211876326, e, ainda, a fim de evitar tumulto processual, providencie o desentranhamento da manifestação de ID n. 211803166 e anexos, juntados aos autos por equívoco.
Ficam as defesas intimadas sobre os documentos juntados pelo MPDFT na manifestação do art. 422 do Código de Processo Penal (ID n. 211876327, 211876328, 212862442 e 212862443.).
O jurado integrante do Conselho de Sentença tem livre acesso aos autos em qualquer momento da Sessão Plenária.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [3] -
11/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:53
Outras decisões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as defesas intimadas dos documentos juntados na manifestação de ID 212862441 Samambaia/DF, 1 de outubro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
01/10/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
01/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO Considerando a juntada da nova manifestação ministerial, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as Defesas intimadas a se manifestarem na fase do 422 do CPP.
Samambaia/DF, 23 de setembro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as Defesas intimadas a se manifestarem na fase do 422 do CPP Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/09/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:24
Outras decisões
-
06/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:46
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 15:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:13
Publicado Ata em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexo aos autos a Ata da Audiência realizada.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
19/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:35
Outras decisões
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:58
Mandado devolvido dependência
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 18/04/2024 13:40 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjcwNDAyZjAtMjNkMi00YTIyLTgyY2ItODBlZWYxNzM0NmUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/03/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO De ordem, designo o dia 21/03/2024 15:30 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEzYmI2NTgtZTA0Yy00ZTI3LWJlM2ItMjFmYjVlOWYzOGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
26/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:30, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
23/02/2024 17:10
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:40, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
15/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0719893-74.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARCOS FILLIPE MENDES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para o acusado WELLINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES apresentar resposta à acusação.
Em cumprimento à decisão de ID 181970309, cadastrei o advogado pro bono, Dr.
Marcos de Freitas Silva - OAB/DF 26146, para patrocinar a defesa do réu.
Nesta data, de ordem do MM.
Juiz, faço vista dos autos à Defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de fevereiro de 2024.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
02/02/2024 18:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:34
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:33
Declarada incompetência
-
30/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725963-73.2023.8.07.0007
Marcelo de Jesus dos Santos
Sicoob Judiciario
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 21:05
Processo nº 0740380-20.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Francisco de Souza Brasil Filho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 14:07
Processo nº 0740380-20.2021.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Francisco de Souza Brasil Filho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 13:11
Processo nº 0712443-41.2022.8.07.0020
Elizabete Sakaguchi da Silva
Condominio da Chacara 14-A/15-A do Setor...
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 15:00
Processo nº 0719893-74.2022.8.07.0007
Autor em Apuracao
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Marcos de Freitas Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:33