TJDFT - 0725963-73.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL DO AVALISTA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
INÉRCIA.
INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA.
I.
De acordo com a teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações formuladas pela parte autora na petição inicial.
No caso, o apelante figura como avalista de débito constante em título extrajudicial, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Preliminar rejeitada.
II.
Quando existe negativa expressa da parte quanto à autenticidade da assinatura - tal como ocorre no caso concreto -, o ônus da prova é de quem apresenta o documento (Código de Processo Civil, artigo 429, inciso II).
III.
Ao longo do proceder da assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário consta divergência referente ao endereço eletrônico do avalista (ora apelante), sobretudo por constarem diferentes “e-mails” (no corpo do contrato e no certificado de assinaturas), situação que gera dúvida sobre a autenticidade do documento.
IV.
O banco credor, responsável por comprovar a autenticidade da assinatura cibernética do avalista da cédula de crédito bancário, não postulou, a tempo e modo, a produção da prova pericial (preclusão).
V.
Nesse contexto fático-jurídico, a despeito dos argumentos apresentados pelo banco acerca dos procedimentos adotados para a contratação digital (assinatura eletrônica), é de se reconhecer, em virtude da inércia processual à produção da prova técnica apta a comprovar a autenticidade do documento, que houve falha na segurança da operação bancária, razão pela qual é de se concluir que a assinatura cibernética na cédula de crédito bancário não é do embargante/apelante.
VI.
Apelação conhecida.
Rejeitada a preliminar.
No mérito, provida. -
06/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de GERONIMO BARBOSA SANTOS - CPF: *45.***.*03-91 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/07/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711110-35.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: ILSON MOREIRA DE ANDRADE Requerido: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:05:13.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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