TJDFT - 0725978-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 06:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 06:46
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
28/01/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/01/2025 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:36
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725978-03.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
13/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLIANA SUERLLI FRANCA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725978-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SUERLLI FRANCA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária do contrato de prestação de serviços de saúde ofertado pela requerida, e, por ocasião de seu quadro clínico, necessitou de atendimento de urgência.
Afirmou que houve a recusa ao pedido de autorização da internação, motivo pelo qual intentou a presente a ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 182899458).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (id. 197613781 e ss).
Réplica no id. 200932843.
Saneado o feito (id. 203662835), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De mais a mais, sabe-se que o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente) e urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional), casos em que a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei.
Assim, evidenciado risco e a recomendação de procedimento emergente não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde para, assim, legitimar a recusa de cobertura do atendimento.
Postura contrária vai de encontro com o enunciado 597 do colendo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." É incontroverso que a parte autora aderiu ao plano no dia 15/07/23 e que, quando do seu atendimento no dia 30/12/23, o estado experimentado era de atendimento emergencial (ids. 182899763 e 182899762), certo que a ré recusou a internação solicitada (id. 182899764).
Assim, considera-se abusiva a negativa de cobertura ao procedimento solicitado pela parte consumidora, devendo a parte requerida arcar com o custo integral do tratamento.
No que diz respeito ao dano moral, inegavelmente, a recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como emergente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pelo quadro da parte autora.
Dessa forma, tenho que a parte requerida, além de descumprir com a legislação e o contrato, violou a proteção constitucional do direito à vida e à saúde, infligindo à autora, dessa forma, graves prejuízos aos seus direitos de personalidade.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência (id. 182899458), determinar à demandada que custeie todas as despesas necessárias ao restabelecimento da parte autora, na forma prescrita pela médica responsável (id. 182899762), sob pena de multa diária.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:23:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de POLIANA SUERLLI FRANCA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725978-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SUERLLI FRANCA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:44:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725978-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SUERLLI FRANCA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 16:53:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:18
Outras decisões
-
25/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:32
Outras decisões
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de POLIANA SUERLLI FRANCA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725978-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SUERLLI FRANCA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 16:57:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:52
Outras decisões
-
04/03/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725978-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA SUERLLI FRANCA REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerente apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:12:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
31/12/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
31/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
31/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
31/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/12/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/12/2023 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/12/2023 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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