TJDFT - 0704423-20.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704423-20.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA LOPES EXECUTADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME, CLEBER MATIA ALVES, NEIDE PEREIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, sob o argumento de que os valores bloqueados judicialmente por meio do sistema SISBAJUD seriam impenhoráveis, à luz do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, por supostamente se tratarem de salário ou de montante inferior a quarenta salários-mínimos mantido em conta bancária.
Nos termos do artigo 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Contudo, a legislação restringe expressamente essa proteção à modalidade de conta poupança, não se estendendo, de forma automática, a contas correntes ou a outras aplicações financeiras.
A jurisprudência que admite interpretação extensiva à norma legal exige, como condição necessária, a comprovação da origem e da natureza dos valores, especialmente se alimentares ou única reserva monetária do devedor, o que não foi demonstrado nos autos.
Embora a parte impugnante tenha transcrito diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos exigem análise concreta da situação fática e prova efetiva da imprescindibilidade dos valores bloqueados à subsistência da parte executada e de sua família.
No caso em exame, os executados não comprovaram documentalmente que os valores constritos correspondem a verbas salariais ou que se encontram protegidos pela regra da impenhorabilidade legal.
Consoante dispõe o artigo 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A simples alegação genérica de que os montantes seriam oriundos de salário, desacompanhada de extratos bancários ou outros documentos idôneos, não satisfaz o ônus probatório exigido para afastar o bloqueio judicial.
Ressalte-se que, apesar da representação processual pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, tal circunstância não afasta o dever de diligência mínima na produção de provas, especialmente considerando que os valores bloqueados são de pequeno valor (cerca de R$ 992,36), e que o executado declara formalmente possuir renda regular anual de R$ 54.000,00, sem qualquer indicativo de hipossuficiência extrema.
Ademais, não se trata do primeiro bloqueio judicial realizado na conta do executado, havendo nos autos histórico de tentativas anteriores de constrição por meio do sistema SISBAJUD, com resposta positiva parcial.
Tal circunstância reforça a conclusão de que o executado teve ciência dos bloqueios e não demonstrou, em momento algum, que a medida comprometeu sua subsistência ou violou o mínimo existencial.
Nesse sentido, o silêncio da parte executada diante da constrição judicial reforça a presunção de que o bloqueio não comprometeu o mínimo existencial, sendo aplicável, por analogia, o entendimento firmado no Acórdão 1627635, da 8ª Turma Cível do TJDFT, segundo o qual: “se o devedor não se opôs, o gravame não comprometeu sua sobrevivência.
E para se chegar a essa conclusão a revelia não tem qualquer relevância”.
Em conclusão, sem que a parte executada se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio judicial, sob pena de frustrar-se o escopo do cumprimento de sentença, que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito exequendo em prazo razoável.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo-se o bloqueio dos valores realizado via SISBAJUD.
PRECLUSA esta decisão, fica convertida a penhora em pagamento, devendo ser expedido alvará de levantamento da quantia respectiva em favor do exequente.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos aos Id’s. 244994661 e 244994662.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:19
Indeferido o pedido de CLEBER MATIA ALVES - CPF: *70.***.*40-36 (EXECUTADO)
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15/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:36
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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23/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 23:32
Indeferido o pedido de CLEBER MATIA ALVES - CPF: *70.***.*40-36 (EXECUTADO)
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17/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:11
Indeferido o pedido de CLEBER MATIA ALVES - CPF: *70.***.*40-36 (EXECUTADO)
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19/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBER MATIA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Edital em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704423-20.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA LOPES SUSCITADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME EXECUTADO: CLEBER MATIA ALVES, NEIDE PEREIRA LOPES DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que GILMAR PEREIRA LOPES busca a satisfação do débito de R$ 14.126,88 (atualizado em 30/4/2024 - Id. 195166359) em face de LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME, CLEBER MATIA ALVES e NEIDE PEREIRA LOPES.
A inicial foi recebida em 25/3/2019 (Id. 30742094) e decorre de sentença proferida nos autos nº 22303-9/2015 (processo físico - Id. 30674156).
Destaca-se que a ação iniciou-se em desfavor apenas das pessoas jurídicas, que foram intimadas por edital (Id. 30802468).
Emitida certidão para protesto em razão de não terem sido encontrados bens penhoráveis em pesquisas realizadas aos sistemas disponíveis (Id. 39091995).
Em razão do aguardo do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 49167719), os autos foram suspensos.
O incidente foi indeferido aos Ids. 95743105 e 108904037.
Os autos foram suspensos por um ano em 24/11/2021, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. 109436533).
A parte exequente dispensou o decurso do prazo e requereu nova pesquisa em 30/4/2022 (Id. 123162902), a qual foi indeferida (Id. 123506217).
No julgamento do agravo, deu-se parcial provimento para realização de consulta ao SisBajud e ao Renajud (Id. 127029632), as quais restaram infrutíferas (Id. 132412411).
Recebido novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao Id. 127039609.
Os executados foram citados por edital, sendo Neide ao Id. 149415401 e Gilmar ao Id. 176539410.
O incidente foi julgado procedente (Id. 187272143) e os sócios foram incluídos no polo passivo da ação (Id. 194149136).
Foi determinada nova pesquisa ao sistema SisBajud (Id. 195579007).
DECIDO Considerando que a pesquisa do SisBajud foi frutífera em parte (Id. 200719185), determino à secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feita.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no §5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, por edital, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor penhorado.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado.
Sem prejuízo, em razão do julgamento procedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 187272143), determino que sejam realizadas as consultas aos sistemas Renajud, Infojud e SisBajud, na modalidade reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome dos executados pessoas físicas.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/07/2024 15:53
Expedição de Edital.
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24/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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05/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:37
Outras decisões
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03/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Outras decisões
-
22/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:13
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704423-20.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: GILMAR PEREIRA LOPES SUSCITADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por GILMAR PEREIRA LOPES em desfavor de LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Alega o suscitante que foram utilizadas as medidas disponíveis para a satisfação do crédito, porém sem êxito, bem como que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular.
Sustenta que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
Pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio dos sócios Cleber Matias Alves e Neide Lopes Moreira.
Os sócios foram citados por edital, diante das diversas tentativas frustradas de sua localização (ID 149415401 e 176539410).
A Curadoria Especial manifestou-se no ID 185483279, alegando não estarem presentes os requisitos para deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora manifestou-se no ID 186710852. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto previsto expressamente legislação material e processual para alcançar o patrimônio dos integrantes do quadro societário de uma pessoa jurídica para a satisfação de uma obrigação.
Seus requisitos podem variar diante do caso concreto, por se tratar de relação jurídica de consumo.
Na primeira hipótese, aplica-se a teoria menor, estipulada no artigo 28 do Código de Processo Civil, e na segunda a teoria maior, do artigo 50 do Código Civil Na presente demanda, a relação jurídica estabelecida passa pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor.
Dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Dentre as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se constituir a própria personalidade obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo 5º).
Foram realizadas pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud (ID 132412432 e 132412429) sem a localização de quaisquer bens.
O fato de a executada não demonstrar qualquer interesse em quitar a dívida, aliado à inexistência de patrimônio identificado, possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica pela obstrução do ressarcimento ao consumidor.
Consta nos autos a última alteração de contrato social (ID 126350035 – página 43) e a certidão emitida pela Junta Comercial, em que Cleber Matias Alves e Neide Lopes Moreira figuram como sócios-administradores da requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – (ID 126350035 – páginas 47 e 48).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídico proposto pela parte autora para incluir no polo passivo do cumprimento de sentença Cleber Matias Alves e Neide Lopes Moreira.
Preclusa esta, à Secretaria para cadastrar os sócios indicados no polo passivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
25/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:30
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA LOPES - CPF: *05.***.*79-68 (SUSCITANTE).
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16/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704423-20.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: GILMAR PEREIRA LOPES SUSCITADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte SUSCITANTE intimada a se manifestar, acerca da petição de id. 185483279, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 12:02:38.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 18:02
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 02:58
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:29
Expedição de Edital.
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27/10/2023 10:47
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:47
Deferido o pedido de GILMAR PEREIRA LOPES - CPF: *05.***.*79-68 (SUSCITANTE).
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26/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
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22/08/2023 10:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704423-20.2019.8.07.0003 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: GILMAR PEREIRA LOPES SUSCITADO: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerente dar andamento ao feito, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
19/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 06/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:15
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:20
Expedição de Carta.
-
04/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 02:33
Publicado Edital em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
13/02/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:38
Outras decisões
-
03/02/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/01/2023 20:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:42
Outras decisões
-
16/01/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/12/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2022 17:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 22:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 20:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
24/10/2022 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEBER MATIA ALVES em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CLEBER MATIA ALVES em 23/09/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2022 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:29
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 02:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:57
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 17:06
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 11:29
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 04:15
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2019 06:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 02:40
Publicado Despacho em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 14:39
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 11:56
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:58
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2019 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 02:35
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 12:22
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2019 15:52
Expedição de Ofício.
-
08/07/2019 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 15:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/06/2019 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/06/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 00:16
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LOPES em 26/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 20:32
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/05/2019 14:54
Decorrido prazo de LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 14:54
Decorrido prazo de CONSULTORIA E ASSISTENCIA TECNICA VETERINARIA LTDA - ME em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 09:57
Publicado Edital em 27/03/2019.
-
27/03/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 08:37
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:21
Expedição de Edital.
-
25/03/2019 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2019 14:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
21/03/2019 18:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
21/03/2019 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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