TJDFT - 0702252-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GIANE SIQUEIRA DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702252-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANE SIQUEIRA DE LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO AVELAR SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38, caput da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A parte autora vem a juízo postular ação de obrigação de fazer, em razão de danos supostamente causados na sua unidade habitacional em decorrência de infiltrações provenientes de problemas estruturais no prédio.
Impende, todavia, observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
In casu temos que, indubitavelmente, se mostra necessária a realização de perícia especializada para apurar se os danos causados no imóvel da requerente decorrem, eventualmente, de problemas estruturais no prédio.
Entretanto, tal prova pericial é vedada no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito, porquanto a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
Como se não bastasse isso, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, incabíveis os pedidos dos itens “c” e “e” na Lei 9.099/95, pois não há com aferir despesa com material e mão de obra, bem como prazo de hospedagem durante os reparos no imóvel da autora.
Pelo exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Deverá a autora, caso queira, ajuizar uma nova ação na Vara Cível competente.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719083-83.2023.8.07.0001
Sabemi Previdencia Privada
Lahyr Eduardo Guedes de Amorim
Advogado: Juliano Martins Mansur
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 12:30
Processo nº 0719083-83.2023.8.07.0001
Sabemi Previdencia Privada
Lahyr Eduardo Guedes de Amorim
Advogado: Paulo Roberto Roque Antonio Khouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:17
Processo nº 0748144-89.2023.8.07.0000
Joao Luis Alvarenga Bernardes
Andre Velozo da Silva
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 18:12
Processo nº 0098972-42.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Rogerio Schubert
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:17
Processo nº 0763269-49.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Campos Nunes Saraiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 12:25