TJDFT - 0018103-42.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018103-42.2007.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 174800157.
JOSE LUIS DE OLIVEIRA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se trata de salário/remuneração recebidos a título de benefício do INSS por incapacidade.
A fim de comprovar suas alegações, anexou os documentos de IDs 174800165 a 174800175 e extratos bancários de IDs 175737085 a 175737091. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Consta dos autos que o Executado recebe auxílio por incapacidade temporária (ID 174800165) e que, em 04/10/2023, recebeu a quantia de R$ 2.172,26 (dois mil, cento e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), na conta corrente nº 001.00000681-9, agência 0972, do Banco Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, conforme extrato juntado (ID 175737091), sob a rubrica: “CRED INSS”.
Houve o bloqueio determinado por este juízo, na referida conta, em 04/10/2023, no valor de R$ 2.076,77 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), conforme ID 174983078.
Da análise dos demais extratos anexados, verifica-se que não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do benefício indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta corrente da corresponsável estão condizentes com os valores recebidos a título de soldo, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE LUIS DE OLIVEIRA – CPF/CNPJ: *10.***.*80-10 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto às contas do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 175737085, qual seja: Banco Caixa Econômica Federal (n. 104), Agência n. 0972, conta corrente n. 001.00000681-9 – no importe de R$ 2.076,77 (dois mil e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: JOSE LUIS DE OLIVEIRA – CPF/CNPJ: *10.***.*80-10 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 2.076,77 DATA DO BLOQUEIO: 04/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000028255790 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 08/10/2023 Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:12
Deferido em parte o pedido de JOSE LUIS DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*80-10 (EXECUTADO)
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07/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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04/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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04/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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04/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/10/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/10/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2023 07:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/02/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
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12/04/2022 10:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/02/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2021 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/10/2021 19:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE LUIS DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 01:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/02/2021 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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