TJDFT - 0702223-73.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLETE DA SILVA LIMA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702223-73.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ELZITA CARVALHO COSTA ALBERNAZ AGRAVADO(S) CARLETE DA SILVA LIMA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808110 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO – SALÁRIO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ATENDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por ocasião do recebimento do Agravo de Instrumento o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. 2.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de ativo financeiro em conta corrente originário do recebimento de salário.
No entender da devedora, ora agravante, o CPC veda penhora de salário.
Daí a irresignação e a pretensão recursal de liberação em seu favor de quantia penhorada. 3.
A parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi assinalado para contrarrazoar. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como fundamentado na decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal, houve a aplicação na origem do mais recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222).
Ademais, a devedora não demonstrou que a penhora tenha comprometido o mínimo existencial. 5. É o caso então de se manter o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal, uma vez que se encontra alinhado com a decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.874.222) e por não comprometer o mínimo existencial. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de ELZITA CARVALHO COSTA ALBERNAZ - CPF: *91.***.*06-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLETE DA SILVA LIMA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/11/2023 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/11/2023 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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