TJDFT - 0742465-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 21:59
Recebidos os autos
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19/11/2024 21:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/10/2024
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19/11/2024 21:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742465-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto esgotadas as pesquisas de bens disponíveis a este Juízo sem que fossem indicados, pelo exequente, bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, em que pese a intimação de id. 204367993, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742465-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA EXECUTADO: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 23:21:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 23:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 23:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 11:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742465-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-94 Parte ré: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-53 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: UNICOM PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: SAAN Quadra 2, TERREO, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70632-200 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 40.527,83 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 40.527,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175064977 Petição Inicial Petição Inicial 23101214222962800000160528568 175064978 procuração Procuração/Substabelecimento 23101214223065200000160528569 175064979 contrato Social Contrato social 23101214223118300000160528570 175064980 Comprovante de entrega 241928 Comprovante 23101214223179500000160528571 175064981 comprovante de entrega 244093 Comprovante 23101214223222800000160528572 175064982 comprovante de entrega 244155,244154,244101 Comprovante 23101214223265100000160528573 175064983 comprovante de entrega 244160 Comprovante 23101214223303600000160528574 175064984 comprovante de entrega 244176 Comprovante 23101214223345000000160528575 175064985 Instrumento de Protesto NF 24192805 Documento de Comprovação 23101214223384200000160528576 175064986 Instrumento de Protesto NF 24409302 Documento de Comprovação 23101214223427200000160528577 175064987 Instrumento de Protesto NF 24409303 Documento de Comprovação 23101214223474400000160528578 175064988 Instrumento de Protesto NF 24409304 Documento de Comprovação 23101214223517600000160528579 175064989 Instrumento de Protesto NF 24410102 Documento de Comprovação 23101214223559200000160528580 175064990 Instrumento de Protesto NF 24410103 Documento de Comprovação 23101214223601000000160528581 175064991 Instrumento de Protesto NF 24410104 Documento de Comprovação 23101214223644700000160528582 175064992 Instrumento de Protesto NF 24415402 Documento de Comprovação 23101214223686100000160528583 175064993 Instrumento de Protesto NF 24415403 Documento de Comprovação 23101214223724500000160528584 175064994 Instrumento de Protesto NF 24415404 Contestação 23101214223766900000160528585 175070345 Instrumento de Protesto NF 24415502 Documento de Comprovação 23101214223807900000160533636 175070346 Instrumento de Protesto NF 24415503 Documento de Comprovação 23101214223849300000160533637 175070347 Instrumento de Protesto NF 24415504 Documento de Comprovação 23101214223890700000160533638 175070348 Instrumento de Protesto NF 24416002 Documento de Comprovação 23101214223933200000160533639 175070349 Instrumento de Protesto NF 24416003 Documento de Comprovação 23101214223973700000160533640 175070350 Instrumento de Protesto NF 24416004 Documento de Comprovação 23101214224015000000160533641 175070351 Instrumento de Protesto NF 24417602 Documento de Comprovação 23101214224059500000160533642 175070352 Instrumento de Protesto NF 24417603 Documento de Comprovação 23101214224102100000160533643 175070353 Instrumento de Protesto NF 24417604 Documento de Comprovação 23101214224145500000160533644 175070354 NF 241928 Documento de Comprovação 23101214224187600000160533645 175070355 NF 244093 Documento de Comprovação 23101214224232300000160533646 175070356 NF 244101 Documento de Comprovação 23101214224273500000160533647 175070357 NF 244154 Documento de Comprovação 23101214224353400000160533648 175070358 NF 244155 Documento de Comprovação 23101214224394700000160533649 175070359 NF 244160 Documento de Comprovação 23101214224436200000160533650 175070360 NF 244176 Documento de Comprovação 23101214224476900000160533651 175070361 Planilha de débitos judiciais atualizado setembro 2023 Documento de Comprovação 23101214224520400000160533652 175070362 RECEITA Documento de Identificação 23101214224560900000160533653 175070363 Triplicatas Documento de Comprovação 23101214224602900000160533654 175070364 Petição Inicial Petição Inicial 23101214234302500000160533655 176081695 Decisão Decisão 23102414150405900000161426564 176081695 Decisão Decisão 23102414150405900000161426564 176352424 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102602414061200000161671465 179147824 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23112312271797900000164146326 179147832 1-NOTA FISCAL 241928 Documento de Comprovação 23112312271878300000164146334 179147833 2-NOTA FISCAL 244093 Documento de Comprovação 23112312271979500000164146335 179147834 3-NOTA FISCAL 244101 Documento de Comprovação 23112312272071400000164149436 179147836 4-NOTA FISCAL 244154 Documento de Comprovação 23112312272157200000164149438 179147837 5-NOTA FISCAL 244155 Documento de Comprovação 23112312272302000000164149439 179147838 6-NOTA FISCAL 244160 Documento de Comprovação 23112312272433100000164149440 179147839 7-NOTA FISCAL 244176 Documento de Comprovação 23112312272516000000164149441 179147841 guia custas iniciais- guia Guia 23112312272614800000164149443 179147842 pagamento guia custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23112312272679700000164149444 179149797 ATA CONTRATO SOCIAL- Atos constitutivos 23112312272734600000164149447 180847413 Decisão Decisão 23120619025666500000165584866 180847413 Decisão Decisão 23120619025666500000165584866 181155249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102573093900000165959140 184751588 Petição Petição 24012609005934600000169166958 184751590 Comprovante de entrega 241928 Comprovante (Outros) 24012609010002300000169166960 184753045 comprovante de entrega 244093 Comprovante (Outros) 24012609010044900000169166964 184753047 comprovante de entrega 244176 Comprovante (Outros) 24012609010093800000169166966 184753049 comprovante de entrega. 244101-244144-244145-pdf Comprovante (Outros) 24012609010133100000169166968 184753053 comprovante de entrega1. 244160. pdf Comprovante (Outros) 24012609010178200000169166972 -
31/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de SIGVARIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/10/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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