TJDFT - 0019131-98.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019131-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP Sentença COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDAajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (IDs 5859778 e 5859785).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 34017404, até o dia 13/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação (ver se é o caso) da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185271578).
O credor requereu o prosseguimento da execução, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 13/05/2020, ID 34017404. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis (IDs 5859778 e 5859785), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 29/09/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:11
Declarada decadência ou prescrição
-
08/03/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019131-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:53:04.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 10:48
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/05/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2021 13:49
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 17:18
Arquivado Provisoramente
-
05/01/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 27/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:31
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 17:00
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:05
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:05
Decorrido prazo de ZARCONE - CONSTRUCOES SERVICOS E TRANSPORTE LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 16:51
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:31
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/05/2019 03:37
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:27
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2019 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/04/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 03:37
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2019 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:29
Publicado Decisão em 04/02/2019.
-
01/02/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:35
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/01/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 04:16
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
15/12/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2018 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/11/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/07/2018 11:43
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:49
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
05/07/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2018 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2018 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2017 10:00
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
27/12/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2017 04:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2017 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2017 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/04/2017 17:05
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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