TJDFT - 0723315-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ENI MARIA MORAIS SILVA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), equivalente aos danos materiais por ela suportados, com a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa selic, a partir da citação.
Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723315-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MARIA MORAIS SILVA REU: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foram citadas as rés MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO (ID 196480938) e e M.
DE F.
RIBEIRO - ME, CNPJ 04.***.***/0001-82 (ID 205646495).
Diante do transcurso do prazo para as partes ré s apresentarem resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:58
Decretada a revelia
-
27/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de M. DE F. RIBEIRO - ME em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723315-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MARIA MORAIS SILVA REU: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
02/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Outras decisões
-
13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723315-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MARIA MORAIS SILVA REU: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185413821.
Custas recolhidas no ID 185417053.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça no sistema.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723315-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI MARIA MORAIS SILVA REU: M.
DE F.
RIBEIRO - ME, MARCILENE DE FREITAS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185413821.
Custas recolhidas no ID 185417053.
Retire-se a anotação de gratuidade de justiça no sistema.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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