TJDFT - 0750290-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 13:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:06
Outras decisões
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25/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750290-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MAURI SOARES GONZAGA DECISÃO Pela petição de id. 203816551, o executado Mauri Soares Gonzaga insurge-se contra o ato de constrição judicial, realizado mediante requerimento do credor, que resultou na penhora do percentual de 8% de sua remuneração mensal até o limite do débito, nos termos da decisão de id. 191016869.
Alega que a constrição é ilegal, pois encontra-se em situação de superendividamento, já que contraiu diversos empréstimos bancários, cujos descontos consomem a sua remuneração, o que por si só já compromete o seu sustento, transparecendo a sua incapacidade financeira de suportar os descontos determinado.
O exequente, por meio da manifestação de id. 206940740, pugnou pela manutenção da penhora, ante os argumentos apresentados. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, do CPC, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias, orientação seguida por este Egrégio Tribunal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado por esta Corte, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes. 2.
Referido entendimento não conflita com a orientação, também firmada por este Sodalício, no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios não constitui, no rigor técnico da lei, prestação alimentícia, para cujo pagamento não se aplica a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, por força do disposto no parágrafo segundo, primeira parte, do art. 833 do NCPC. 3.
No caso em apreço, ainda que se trate de execução de honorários advocatícios, a celeuma posta está em dizer acerca da possibilidade de penhora de parte dos proventos de DULCIDIO para a satisfação da dívida exequenda, não estando em debate a natureza alimentar do crédito postulado. 4.
Analisando soberanamente os elementos fáticos-probatórios da lide, o Tribunal estadual consignou que a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria do devedor não compromete a sua subsistência ou de sua família, razão pela qual, à luz da jurisprudência desta Corte, há de ser mantida a constrição. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.065.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
ART. 833, INCISO IV, DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DIGNA DA PARTE DEVEDORA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A arguição de excesso de execução não comporta conhecimento nesta sede, pois não foi objeto de análise pelo Juízo a quo. 2.
Os vencimentos e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade, desde que observado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família, notadamente quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência. 3.
Diante do valor da dívida, mostra-se razoável a autorização da penhora mensal de 20% (dez por cento) dos vencimentos líquidos da devedora quando não há elementos documentais que evidenciem o comprometimento de sua disponibilidade financeira em nível que prejudique ou obstaculize o suprimento das necessidades essenciais à sua subsistência e a de seu núcleo familiar. 4.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (Acórdão 1882968, 07133527520248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] No caso, trata-se de execução de cédula de crédito bancário, verba que não ostenta natureza alimentar.
Realizadas consultas aos sistemas disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) não se logrou êxito localizar bens passíveis de penhora e suficientes à satisfação do débito, de modo que a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, militar da reserva do Distrito Federal, mostrou-se como a via adequada para garantir a efetividade da execução.
Ademais, o endividamento voluntário, por si só, não é fator suficiente para afastar a possibilidade de penhora de percentual salarial, sobretudo diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deferiu a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos mensais, diretamente de sua folha de pagamento, até a quitação da dívida cobrada nos autos, no valor de R$ 6.550,21 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), decorrente de cobrança de honorários advocatícios. 2.
O recorrente argumentou que, apesar de auferir renda bruta no patamar de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seus proventos se encontram totalmente comprometidos com o pagamento de pensão alimentícia, penhoras judiciais e empréstimos.
Noticiou que, no mês de fevereiro de 2023, recebeu menos de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustentou que é possível a penhora salarial desde que não haja comprometimento do sustento familiar do devedor.
Pugnou pela cassação da decisão que deferiu a penhora salarial, cancelando a constrição. 3.
Foi deferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspender a decisão proferida pelo juízo de origem, até julgamento final do presente Agravo. 4.
Apresentadas contrarrazões (ID nº 45776748). 5.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 833, IV, a impenhorabilidade de salários.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a relativização da penhora salarial nos casos em que forem preservados valores capazes de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, nos seguintes termos: "A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais (...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 6.
Conforme contracheques acostados aos autos, o devedor aufere rendimentos brutos no valor de pouco mais de R$ 30.000,00, bem como possui descontos relativos a empréstimos bancários, no valor aproximado de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O fato de o agravante ter comprometido, voluntariamente, parcela significativa de seus rendimentos com empréstimos, não pode servir como escudo para deixar de honrar seus compromissos financeiros, sobretudo aqueles de natureza alimentar como é o caso dos autos. 7.
O agravante não logrou êxito em demonstrar que a penhora deferida na origem acarretará prejuízo à sua subsistência, mormente quando há forte indício de que possui outra fonte de renda, oriunda de transporte de mercadorias, nos termos dos áudios juntados pelo agravado em sede de contrarrazões.
Dessa forma, a manutenção da penhora de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, além de se adequar à capacidade financeira, não acarretará prejuízo à sua subsistência. 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Revogada a tutela provisória.
Mantida a decisão recorrida. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1720496, 07006162520238079000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar de o executado alegar incapacidade financeira para suportar o desconto salarial, limitou-se a juntar cópia de seu contracheque apenas do mês de junho de 2024, que demonstra a percepção da quantia líquida de R$ 9.767,76 (id. 203816554), de forma que, a partir da documentação apresentada, não há como verificar-se a veracidade das alegações.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade no deferimento da penhora no percentual de 8% da remuneração do executado para pagamento da dívida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora de percentual salarial determinada.
Cumpra-se decisão de id. 191016869, encaminhando-se o ofício ao órgão pagador para fins de efetivação da penhora salarial determinada.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:07
Indeferido o pedido de MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (EXECUTADO)
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31/08/2024 13:07
em cooperação judiciária
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09/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:26
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:26
Deferido o pedido de MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (EXECUTADO).
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27/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750290-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURI SOARES GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MAURI SOARES GONZAGA no id. 188180624, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 571,90 encontrada em contas de sua titularidade, sendo R$ 200,49 junto à Caixa Econômica Federal; R$ 26,73 junto à NU Pagamentos - IP; e R$ 344,68 junto ao Itaú Unibanco S.A., conforme espelho de consulta de id. 187562654.
Alega que a constrição é indevida, pois, recaiu sobre verba salarial e, portanto, impenhorável, pugnando pelo desbloqueio.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 189117706. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pelo executado, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
O impugnante/executado afirma que a quantia constrita via SISBAJUD seria oriunda de verba salarial e, portanto, impenhorável, uma vez que compromete a sua capacidade de subsistência.
No entanto, não há qualquer documentação nos autos que comprove o alegado; nem mesmo os extratos bancários das contas em que ocorreram os bloqueios de valores foram juntados.
Assim, não restou demonstrado, pelo executado, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 571,90, acompanhado das atualizações e correção monetária inerentes, conforme id. 187562654, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. 2.
Quanto ao petitório de id. 188227068, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra da inadmissibilidade da penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em cédula de crédito bancária, sendo certo que a parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez, conforme se verifica da declaração IRPF de id. 187562659.
Assim, tendo sido a penhora SISBAJUD insuficiente para satisfação integral do débito, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 8 % (oito por cento) do salário líquido do executado MAURI SOARES GONZAGA - CPF/CNPJ: *82.***.*30-82, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 295.805,32 (atualizado em 05/02/2024 - id. 188228214). À Secretaria: 1.
Expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (SIAPE - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, endereço QCG – Quartel do Comando Geral SAM Lote D Módulo E – CEP 70620-000), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0750290-03.2023.8.07.0001. 2.
Para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
24/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:52
Indeferido o pedido de MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (EXECUTADO)
-
24/03/2024 08:52
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MAURI SOARES GONZAGA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750290-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURI SOARES GONZAGA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no id. 188180624, no prazo de 05 dias.
Também, de ordem, no mesmo prazo, traga, a parte executada, instrumento de procuração, eis que ausente nos autos.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750290-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURI SOARES GONZAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 571,90 (MAURI SOARES GONZAGA), conforme item 2 da Decisão de ID 183266410.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MAURI SOARES GONZAGA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 10:15:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750290-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MAURI SOARES GONZAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o comparecimento da executada aos autos, com a regular constituição de procuradora, conforme id. 184816844, tenho por suprida a citação, ante ciência inequívoca da parte sobre a tramitação do presente feito.
Recolha-se eventual mandado de citação em diligência.
Não obstante, dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo a executada se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:08
Indeferido o pedido de MAURI SOARES GONZAGA - CPF: *82.***.*30-82 (EXECUTADO)
-
29/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:04
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 23:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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