TJDFT - 0761456-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 18:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2025 03:14 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 15:06 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            20/03/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 15:05 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            18/03/2025 07:58 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            11/03/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 02:25 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            27/02/2025 15:49 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 15:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/02/2025 15:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            18/02/2025 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 03:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 15:44 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 15:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/01/2025 11:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            31/01/2025 11:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 17:32 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 17:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            24/01/2025 14:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            24/01/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 19:27 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59. 
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                                            30/10/2024 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 18:11 Expedição de Autorização. 
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                                            25/10/2024 22:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 02:21 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 02:23 Publicado Certidão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0761456-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZEMIR FONSECA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
 
 Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
 
 BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 18:11:00.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            18/09/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 17:52 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            18/08/2024 01:13 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 07:37 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            06/08/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 03:10 Publicado Certidão em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0761456-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZEMIR FONSECA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 10:59:31.
 
 HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral
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                                            15/07/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 10:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 03:15 Publicado Certidão em 08/07/2024. 
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                                            06/07/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0761456-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZEMIR FONSECA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
 
 Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414.
 
 BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 14:42:04.
 
 DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
 
 O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
 
 Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
 
 No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE.
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                                            04/07/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 14:49 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 14:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            19/06/2024 16:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            17/06/2024 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 04:07 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 13:23 Transitado em Julgado em 06/06/2024 
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                                            10/06/2024 13:21 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/06/2024 03:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 03:31 Decorrido prazo de ROZEMIR FONSECA DA SILVA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 02:31 Publicado Sentença em 15/05/2024. 
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                                            14/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            10/05/2024 15:47 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 15:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/02/2024 14:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            27/02/2024 14:22 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/02/2024 03:08 Publicado Certidão em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0761456-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROZEMIR FONSECA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
 
 De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 15:32:09.
 
 DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral
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                                            02/02/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 18:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/11/2023 17:12 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 17:12 Outras decisões 
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                                            26/10/2023 18:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            26/10/2023 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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