TJDFT - 0705457-13.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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12/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705457-13.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Sustação de Protesto (9575) AUTOR: ATACADAO S.A.
RECONVINTE: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA REU: WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: ATACADAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor WF COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA-EPP em face de ATACADÃO S/A..
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e os polos.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:02
Deferido o pedido de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (RECONVINTE).
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08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 04:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 04:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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17/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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17/11/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:20
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:20
Outras decisões
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12/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/03/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 02:28
Recebidos os autos
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15/03/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2022 08:49
Recebidos os autos
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05/10/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
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29/08/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 07:44
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (AUTOR) em 08/08/2022.
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04/08/2022 11:47
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 21:49
Juntada de Certidão
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18/06/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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17/06/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2022 21:40
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 14:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 15:18
Recebidos os autos
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22/04/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/04/2022 13:34
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:05
Expedição de Ofício.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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18/04/2022 07:36
Juntada de Certidão
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18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/04/2022 12:02
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
06/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
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