TJDFT - 0743117-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:53
Deferido em parte o pedido de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:44
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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07/01/2025 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 19:11
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743117-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0708324-29.2024.8.07.0000, pela Egrégia 1ª Turma Cível, que DEU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar e manter a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes e, consequentemente, a competência do Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, emende-se a petição inicial de Execução para instruir os autos com os atos constitutivos da exequente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743117-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 10:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:11
Outras decisões
-
05/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743117-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXUS - CLINICA DE ANGIOLOGIA, CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR LTDA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada, uma vez que nem o exequente nem o executado são domiciliados aqui.
O executado tem sede em Maceió/AL, ao passo que o exequente tem sede em Taguatinga/DF.
A escolha aleatória e sem fundamentação do foro de Brasília/DF não encontra amparo legal, burla o sistema de organização judiciária e sequer facilita o exercício da defesa.
Daí decorre, inclusive, a nulidade de eventual cláusula de eleição de foro, pois, ao admiti-la, estar-se-ia beneficiando apenas a parte autora, em prejuízo de inúmeros jurisdicionados domiciliados na sede do juízo.
E mais: a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse passo, com fundamento no art. 63, §3º, do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro e determino, após a preclusão da presente, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió/AL.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:44
Declarada incompetência
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18/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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