TJDFT - 0710058-19.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:07
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710058-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANTONIO AILTON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão de ID 201353964.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar a Execução, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 17:57:03.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710058-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANTONIO AILTON DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 199729643, o exequente requer a citação do executado por edital.
Incabível o pedido, tendo em vista que este já fora citado (ID. 194924226).
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito, indicando bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão por execução frustrada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:45
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO AILTON DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710058-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANTONIO AILTON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das demais consultas, no ID 190390989.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 16:34:51.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710058-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANTONIO AILTON DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 187823408.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 17:20:23.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710058-19.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 EXECUTADO: ANTONIO AILTON DA SILVA DECISÃO Custas recolhidas. 1.
Cite-se ANTONIO AILTON DA SILVA para pagar o débito, no valor deR$ 7.045,46, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: ANTONIO AILTON DA SILVA , CPF/CNPJ: *35.***.*03-49 Valor da causa: R$ 7.045,46.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte executada.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do exequente deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE- CONDOMINIO 9 - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 08:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:14
Declarada incompetência
-
16/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721562-88.2019.8.07.0001
SIA 01 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Macife S/A Materiais de Construcao
Advogado: Audrey Sayuri Kajihara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2019 23:27
Processo nº 0702816-09.2023.8.07.0010
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Logpress Solucoes Graficas LTDA
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 10:06
Processo nº 0714017-80.2018.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Texas Chicken Taguatinga Sul Eireli - ME
Advogado: Wagner Mitian Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2018 10:31
Processo nº 0730605-78.2021.8.07.0001
Luiza Alzerina Albuquerque da Silva
Gw Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Joao Pedro da Costa Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 18:59
Processo nº 0730605-78.2021.8.07.0001
Luiza Alzerina Albuquerque da Silva
Gw Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Wanderson Lima de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:00