TJDFT - 0700486-29.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIDON FRANCISCO DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 10.486/2002.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE CONSIGNÁVEL.
STJ.
TEMA 1085.
APLICAÇÃO. 1.
A Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/2002).
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2.
A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora.
A norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente. 3.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedente do STJ. 4. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 5. É lícita a previsão de cláusula de irrevogabilidade da autorização para descontos de débito em conta de parcelas para quitação do empréstimo contratado, de modo que a simples revogação da autorização concedida, de forma imotivada, configuraria flagrante afronta às cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Precedente deste Tribunal. 6.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 7.
O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento suficiente para eventual declaração de insolvência, tampouco pode ser utilizada para justificar a suspensão dos descontos realizados em conta corrente.
Precedente deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de SIDON FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0700486-29.2024.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDON FRANCISCO DE ARAUJO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO 1.
Ato impugnado (ID nº 59995564): sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, em ação de obrigação de fazer, julgou os pedidos iniciais improcedentes. 2.
O apelante não recolheu o preparo e pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Cumpre decidir. 4.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 5.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 6.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 7.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 8.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 9.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 10.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 11.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 12.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil. 13.
Há documentos que indicam que o apelante recebe uma remuneração bruta mensal média acima de R$ 12.700,00 (ID nº 59995568, pág. 12), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 14.
Eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: TJDFT Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15.
Este Relator alterou seu entendimento em relação ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, que passará a ser de 5 salários mínimos corrigidos pelas regras da lei (R$ 7.060,00), sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso. 16.
A despeito da presunção de hipossuficiência, o contexto fático-probatório evidencia a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da benesse da gratuidade de justiça ao autor/apelante. 17.
Ressalte-se que, na origem, o benefício da gratuidade de justiça foi concedido ao apelante (ID nº 59995527), mas posteriormente revogado (ID nº 59995564).
DISPOSITIVO 18.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça do apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 19.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 20.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDON FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *28.***.*88-20 (APELANTE).
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11/06/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/06/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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