TJDFT - 0739673-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739673-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO Decisão Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão "Prescrição Intercorrente (art. 921,§4º, CPC)" nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 06/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 18:25
Expedição de Edital.
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23/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:48
Outras decisões
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11/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739673-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 20:39:31 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 20:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 09:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739673-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Decisão Em face da extinção da pessoa jurídica executada, no polo passivo figurará apenas o sócio JOÃO CAMILO GUIMARAES CAMARGO.
Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos, por ocasião da liquidação da sociedade empresária (art. 1.110 do Código Civil). À Secretaria para o cadastramento do polo passivo, ora alterado.
Após: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 131.925,67, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 108214761 Petição Inicial Petição Inicial 21111016360634400000100675459 108214765 Petição Inicial Petição 21111016360785200000100675463 108214771 Contrato Social Contrato social 21111016360769400000100675469 108214774 Procuração Pública - VITAMEDIC Procuração/Substabelecimento 21111016360840100000100675472 108214777 Procuração Particular - VITAMEDIC Procuração/Substabelecimento 21111016360679300000100675475 108214783 Ato constitutivo - DISKMED Atos constitutivos 21111016360854700000100675480 108214787 Ficha de Cadastro Outros Documentos 21111016360925700000100675484 108214790 planilha atualizada Outros Documentos 21111016360823900000100676737 108214793 Doc.
Comprovatórios-1 Documento de Comprovação 21111016360711400000100676740 108216196 Doc.
Comprovatórios-3 Documento de Comprovação 21111016360645300000100676743 108216198 Doc.
Comprovatórios-4 Documento de Comprovação 21111016360795900000100676744 108216199 Doc.
Comprovatórios-5 Documento de Comprovação 21111016360874700000100676745 108216200 Doc.
Comprovatórios-6 Documento de Comprovação 21111016360980700000100676746 108216202 Doc.
Comprovatórios-7 Documento de Comprovação 21111016361017800000100676748 108216203 Doc.
Comprovatórios-8 Documento de Comprovação 21111016360938700000100676749 108216204 Doc.
Comprovatórios-9 Documento de Comprovação 21111016360743500000100676750 108216206 Custas Iniciais Guia 21111016360907100000100676752 108244578 Decisão Decisão 21111116452050000000100701968 108244578 Decisão Decisão 21111116452050000000100701968 108978745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902343205200000101360133 109902511 Diligência Diligência 21112916084040500000102198188 115172815 Certidão Certidão 22021008140863600000106943632 117550947 Certidão Certidão 22030810261593300000109095908 117550948 SISBAJUD - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Anexo 22030810261603100000109095909 117550949 RENAJUD - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Anexo 22030810261610300000109095910 117550950 INFOSEG - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Anexo 22030810261617000000109095911 118633977 Certidão Certidão 22031623213743700000110080450 118633980 Mandado Mandado 22031623303278000000110080452 118633981 Mandado Mandado 22031623303315700000110080453 118633982 Mandado Mandado 22031623323026300000110080454 118633982 Mandado Mandado 22031623323026300000110080454 121154402 Diligência Diligência 22040803065311700000112358193 121713888 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22041519514400000000112868359 122051045 Diligência Diligência 22041923262069100000113171783 125767843 Certidão Certidão 22052512311534200000116521583 125767843 Certidão Certidão 22052512311534200000116521583 126029648 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22052700103079800000116756390 126747239 Petição Petição 22060216003182200000117404810 128085135 Mandado Mandado 22061503013229300000118611724 128340101 Diligência Diligência 22061717070023700000118840097 128340102 Anexo Anexo 22061717070064700000118840098 131619043 Certidão Certidão 22071909365866700000121797368 131619043 Certidão Certidão 22071909365866700000121797368 131873264 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072100205242300000122023681 132496643 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 22072712470358100000122590832 132496644 SUSPENSÃO DE 180 DIAS Petição 22072712470371800000122590833 134404175 Decisão Decisão 22082310563137200000124307906 134404175 Decisão Decisão 22082310563137200000124307906 134735977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082500252208700000124602815 135546718 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 22090115484823200000125332190 135546723 INTERLOCUTÓRIA - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA Petição 22090115484843200000125332195 137088675 Decisão Decisão 22091710142671900000126627621 137088675 Decisão Decisão 22091710142671900000126627621 137264070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092002234120900000126871561 139473273 Petição Petição 22101111004130300000128855211 140576168 Mandado Mandado 22102121093505700000129840909 140576169 Mandado Mandado 22102121093547500000129840910 141704329 Diligência Diligência 22110620305491300000130857524 144567479 Diligência Diligência 22120617573501100000133418968 147454333 Certidão Certidão 23012413574267700000135994325 147497456 Mandado Mandado 23012417151402400000136032028 151048206 Diligência Diligência 23030214471313600000139202108 152797201 Certidão Certidão 23031719005875800000140761847 152817763 Mandado Mandado 23031810071726700000140781303 157399874 Diligência Diligência 23050316223866200000144872641 159769085 Certidão Certidão 23052414123886400000146976125 159769085 Certidão Certidão 23052414123886400000146976125 160017147 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052600333563300000147194273 161063647 Petição Petição 23060516165288100000148124232 161366457 Mandado Mandado 23060715272178800000148397549 162396602 Diligência Diligência 23061909471531400000149309286 162395158 Diligência Diligência 23061909471707700000149307949 163583655 Certidão Certidão 23062816550433100000150357885 163583660 Certidão Certidão 23062816560033900000150359340 168846750 Decisão Decisão 23082918143632100000155016092 168846750 Decisão Decisão 23082918143632100000155016092 170489964 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100413836900000156471924 173034650 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23092510351420000000158736486 182112555 Decisão Decisão 23121514031626700000163765977 182112555 Decisão Decisão 23121514031626700000163765977 182398890 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121902594531800000167085031 184285507 Petição Petição 24012217192303100000168751537 184285510 1 - ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL 1 - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO Contrato social 24012217192459700000168751540 184285512 2 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL 2 - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO Contrato social 24012217192627300000168751541 184285513 3 - ULTIMA ALTERAÇÃO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE - DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO Contrato social 24012217192736900000168751542 -
31/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:58
Outras decisões
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:14
Outras decisões
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/04/2022 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 23:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
10/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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