TJDFT - 0700168-18.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:41
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:50
Conhecido o recurso de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*10-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/03/2024 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700168-18.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, no PJe 0707885-67.2024.8.07.0016, ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito Tributário em face do Distrito Federal.
O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que seja determinado ao Distrito Federal a suspensão dos descontos em folha realizados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Esclarece que em Maio/2010 foi para a Reserva Remunerada, e, em 12/06/2023 foi diagnosticado como portador de doença grave, Cardiopatia Grave – Ateromatose Severa.
Esclarece que a Lei 7.713/1988 em seu art. 6º apresentou hipóteses de isenção tributária, especificamente em relação ao Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos obtidos por pessoa física. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Preparo, ID 55904186.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
O agravante juntou ao presente feito vários exames cardiológicos, mas não acompanhados de laudo cardiológico, somente os resultados dos exames.
Informa que precisou realizar duas angioplastias coronárias com implantes de dois stents farmacológicos.
A apresentação do contraditório é medida que impõe, pois, a parte autora não conseguiu demonstrar os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, entendo que a decisão deve ser mantida.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700168-18.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 55469305, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 55877587.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal relativo ao Agravo de Instrumento que abrange o valor do preparo propriamente dito.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
19/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/02/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*10-10 (AGRAVANTE).
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19/02/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700168-18.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte agravante a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, tais como cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregado, ou declaração de imposto de renda atualizada do último ano, se não tiver vínculo empregatício formal, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá ainda, se for o caso, juntar declaração de hipossuficiência.
I.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
02/02/2024 15:22
Outras Decisões
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02/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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