TJDFT - 0703881-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID's 210712670 e 212160511).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID's 213244904 e 213244909).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, considerando os dados bancários informados no ID 213244909 e a procuração de ID 185551865, na qual constam poderes para receber.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a executada a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição de ID 211156386, efetuando o depósito do valor remanescente apontado, no mesmo prazo, caso haja concordância.
Brasília/DF, 16/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, considerando a petição (ID 210712667), a guia de depósito judicial (ID 210712671) e o comprovante de pagamento da obrigação (ID 210712670) juntados pela executada, intimem-se os exequentes para que informem seus dados bancários ou chave PIX e se houve a quitação integral do débito, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverão apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados.
Brasília/DF, 11/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
11/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 01:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:55
Outras decisões
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda de ID 207474456 não foi completamente atendida, pois não houve a inclusão do titular dos honorários advocatícios no polo ativo do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intimem-se os credores para que, no prazo concedido na decisão de ID 207474456, emendem o pedido de cumprimento de sentença, para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:09
Outras decisões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 198456697 transitou em julgado dia 13 de agosto de 2024.
Considerando a petição de ID 207376017, faço os autos conclusos.
Brasília/DF, 14/08/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:46
Outras decisões
-
14/08/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:22
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do NCPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença no PJe, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:44
Outras decisões
-
29/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação e regularize sua representação processual, juntando procuração/substabelecimento, nos quais sejam outorgados poderes à advogada signatária da petição de ID 191645138, Dra.
Loyanna de Andrade.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:58
Outras decisões
-
03/04/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:22
Outras decisões
-
28/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703881-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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