TJDFT - 0702043-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:22
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré acerca dos novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá o perito se manifestar sobre a impugnação do autor ao laudo pericial, bem como sobre o pedido de complementação do laudo apresentado pela parte ré. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:41
Outras decisões
-
29/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
27/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:29
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:29
Outras decisões
-
28/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RICARDO TURBIANI em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:45
Outras decisões
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação da perita para atender à determinação do juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção do encargo.
Em caso de inércia, deverá o cartório estabelecer contato com outros peritos da mesma especialidade (médico ortopedista), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se possuem interesse em realizar a prova pericial deferida nestes autos.
Em caso positivo, deverá o perito contatado já apresentar proposta de honorários. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:12
Outras decisões
-
15/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA MARIA CASTRO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão precedente, além de se manifestar sobre os termos da petição apresentada pela parte ré, no sentido de que a expert supostamente não possui a qualificação técnica mencionada no cadastro da Corregedoria (ortopedia / traumatologia).
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:08
Outras decisões
-
28/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização securitária, partes qualificadas nos autos.
As partes pleitearam a produção de prova pericial, no intuito de esclarecer a controvérsia principal existente nos autos, referente à causa da invalidez alegada pelo requerente (acidente pessoal ou doença?), haja vista a exclusão de cobertura securitária nas hipóteses de invalidez decorrente de doença.
Decido.
Inicialmente, consigno que a preliminar de inépcia da inicial suscitada na peça de defesa deve ser rejeitada, pois a parte autora esclareceu adequadamente a sua pretensão, formulou pedido certo e determinado, além de ter apresentado os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, caso seja constatada a inexistência de prova dos fatos constitutivos do seu direito, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito, e não a inépcia da inicial.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível quadro de invalidez decorrente de acidente pessoal, DEFIRO a produção da prova técnica solicitada pelas partes.
A prova pericial consistirá em analisar se a incapacidade laboral do autor configura invalidez total ou parcial e se decorreu diretamente do acidente relatado na inicial (queda da própria autora) ou se foi ocasionada por eventual doença já portada pelo segurado antes do acidente.
Ademais, a prova técnica deverá esclarecer o grau / percentual de invalidez do autor, com observância dos critérios estabelecidos nas cláusulas gerais do contrato de seguro (ID 191849773).
Nomeio a Dra.
FÁTIMA MARIA CASTRO ALVES BURMANN, médica ortopedista e traumatologista cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Para tanto, poderá a perita solicitar às partes a disponibilização dos documentos que reputar necessários para realização dos trabalhos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a perita nomeada nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que o custeio de 50% dos honorários incumbirá à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, cuja cota ficará limitada ao valor de R$ 1.994,06, nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011 do TJDFT.
Oportunamente, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, intime-se a perita, cientificando-a do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 10 dias, tabela descritiva das despesas decorrentes da internação hospital, cujo ressarcimento se requer, além de apresentar a documentação pertinente.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de ID 199096075, consistente na "expedição de ofício aos hospitais em que o segurado realizou tratamento médico", pois incumbirá à perita nomeada solicitar às partes eventual documentação complementar, se o caso.
Contudo, no caso de eventual impossibilidade de apresentação de documentos pela própria parte interessada, o pedido de expedição de ofício poderá ser reiterado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:04
Outras decisões
-
10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:13
Outras decisões
-
07/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Outras decisões
-
23/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702043-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO TURBIANI REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais diversas e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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