TJDFT - 0707408-65.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Edital em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:23
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:02
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FDN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707408-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FDN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA, "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA, ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Duplicata Mercantil.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 42130084 – 19/09/2019).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Duplicata (ID 31066193), cuja prescrição é 3 (três) anos o prazo prescricional para execução de duplicata mercantil, conforme dispõe o art. 18 , I, da Lei 5.474 /68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 26/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:33
Declarada decadência ou prescrição
-
06/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de FDN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707408-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FDN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA, "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA, PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA, ("MASSA FALIDA DE") PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:21:26.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
08/09/2020 16:28
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 18:23
Decorrido prazo de FD FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 05/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2019.
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27/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 18:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 17:17
Juntada de Certidão
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28/05/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 19:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2019 17:44
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 12:19
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:05
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:52
Juntada de termo
-
04/05/2019 11:24
Decorrido prazo de FD FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 03/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2019 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2019 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 18:09
Decorrido prazo de FD FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:44
Recebidos os autos
-
22/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2019 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2019 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2019 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 13:27
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2019 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2019 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2019 11:14
Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2019 22:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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28/03/2019 22:28
Juntada de Certidão
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28/03/2019 17:47
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/03/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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