TJDFT - 0026666-78.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 14:52
Deferido o pedido de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO - CPF: *99.***.*82-49 (EXECUTADO).
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19/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026666-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO Sentença SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO (partes qualificadas nos autos), secundada por 02 notas promissórias (ID 31292505, pág. 12 e 13).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 52985010 e 87404240, até o dia 25/01/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 185440182).
Na oportunidade, o credor alegou que o processo estava ativo até 13/09/2021, quando transitou em julgado o acórdão produzido no agravo de instrumento 0700269-67.2016.8.07.0001, de modo que a suspensão teria se iniciado no dia seguinte, em 14/09/2021, e durado por um ano, até 14/09/2022, de sorte que a prescrição intercorrente só teria se atingido em 14/09/2025. É o relatório.
Decido.
De largada, calha deixar assente que o agravo de instrumento 0700269-67.2016.8.07.0001 não produziu nenhum efeito quanto à fluência da prescrição intercorrente.
Isso porque o recurso almejou impugnar a Decisão ID 82533360, que indeferiu a colocação do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), como se infere da Petição ID 84528769, e a decisão responsável pela suspensão da execução - ID 52985010 - foi proferida antes e não foi recorrida.
Ademais, o agravo em tela ainda restou desprovido.
Prosseguindo, tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/01/2021, ID 52985010 e 87404240. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada nas notas promissórias juntadas no ID 31292505, pág. 12 e 13, cujos vencimentos deram-se em 20/06 e 20/07/2014.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
De igual sorte, comunique-se a extinção deste feito aos juízos da 11ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0041908-14.2013.8.07.0001) e desta mesma 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo 0700269-67.2016.8.07.0001), que determinaram averbação de penhora no rosto destes autos.
Após, retifique-se a autuação para inativar a anotação no sistema informatizado (nos termos da Instrução 2, de 07.04.2022, do Tribunal).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 21:50
Declarada decadência ou prescrição
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 07:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026666-78.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:59:25.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:58
Processo Desarquivado
-
17/09/2021 14:10
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2021 19:51
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 16:24
Expedição de Termo.
-
17/03/2021 10:32
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2021 17:25
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 13:55
Recebidos os autos
-
28/02/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2021 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:16
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2019 15:02
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 28/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/11/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 12:16
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/10/2019 11:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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19/07/2019 15:55
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 18/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 15:00
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 04:23
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 08:17
Decorrido prazo de SR COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA - ME em 10/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 08:17
Decorrido prazo de MONICA AFONSO CRUVINEL DO PRADO em 10/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 15:56
Recebidos os autos
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09/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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01/04/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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