TJDFT - 0731227-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731227-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: FRANCISCO FABIO NUNES DE MESQUITA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 17:09:37. -
07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731227-83.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: FRANCISCO FABIO NUNES DE MESQUITA SENTENÇA IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP ajuizou ação de despejo em desfavor de FRANCISCO FABIO NUNES DE MESQUITA , partes qualificadas nos autos.
Após a citação do réu, mas antes deste apresentar contestação, a parte autora informou “que compôs com o irmão do requerido (...) na celebração de novo termo locatício, por meio do qual, este assumiu a dívida do requerido” (id. 183904205). É o relato do necessário.
Decido.
Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual.
O interesse processual é caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos.
Ao noticiar a composição extrajudicial sobre os débitos decorrentes do contrato em questão, desaparece para o autor a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, evidenciada a superveniente falta do interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve apresentação de defesa.
Transitada em julgado nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 23:33
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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02/11/2023 20:28
Outras decisões
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19/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/10/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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