TJDFT - 0720369-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:57
Outras decisões
-
10/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:05
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ADELSON JOAO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELSON JOAO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720369-90.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em desfavor de ADELSON JOAO DOS SANTOS e MARIA LUCIA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Transcorrido, sem cumprimento, o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, sendo que a ordem foi parcialmente frutífera. (ID 199680179) Os Executados apresentaram impugnação à penhora, ao argumento de que a medida constritiva recaiu sobre verba salarial. (ID 200845526) Embora devidamente intimado para tanto, o credor não se manifestou acerca da mencionada impugnação. É o relato do necessário.
Decido.
Os documentos juntados pelos devedores demonstram que sua única fonte de renda é o benefício pago pelo INSS.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções legais.
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 200845526 para determinar a restituição, aos devedores, dos valores bloqueados em suas contas e transferidos para conta judicial.
Intimem-se os executados para informarem conta bancária para devolução dos valores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa essa decisão, transfira-se os valores mencionados em ID 199680179 para a conta bancária indicada.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:54
Deferido o pedido de ADELSON JOAO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-15 (EXECUTADO), MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*07-15 (EXECUTADO).
-
12/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720369-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 199680179, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 08:00:39. -
25/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:58
Outras decisões
-
24/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720369-90.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à gratuidade de justiça deferida aos executados nos autos de número 0702205-43.2024.8.07.0003, também concedo o benefício nestes autos.
Anote-se.
Em razão da gratuidade ora concedida, intime-se o exequente para decotar da planilha de débitos o percentual de honorários advocatícios fixados em razão do disposto no artigo 827 do CPC (Acórdão 1796892, 07311759620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, caso não haja notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução acima mencionados, venham os autos conclusos para início dos atos expropriatórios.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a ADELSON JOAO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-15 (EXECUTADO) e MARIA LUCIA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*07-15 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720369-90.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: ADELSON JOAO DOS SANTOS, MARIA LUCIA DOS SANTOS DESPACHO Antes de determinar a penhora de valores em contas de titularidade dos devedores, intime-se o exequente a apresentar planilha de atualização dos débitos, considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da planilha de ID 163768965.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos autos com base no valor constante na planilha acima mencionada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ADELSON JOAO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:27
Outras decisões
-
27/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 23:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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