TJDFT - 0703091-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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04/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703091-42.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ADALBERTO ALVES SILVEIRA DESPACHO Nada a prover.
O exequente sequer comprova que realizou o recolhimento das custas.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703091-42.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ADALBERTO ALVES SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de títulos extrajudiciais proposta por ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em desfavor de ADALBERTO ALVES SILVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Determinada a citação da parte executada, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
O executado não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte exequente não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1618190, 07061222420218070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2.
O não recolhimento das custas complementares autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1672339, 07262846320228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte exequente, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703091-42.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ADALBERTO ALVES SILVEIRA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703091-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: ADALBERTO ALVES SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se executado ADALBERTO ALVES SILVEIRA, endereço: QNP 5 Conjunto R, CASA 24, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-418, para pagar a quantia principal de R$ 20.769,29 (vinte mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) devedor(a) via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185285913 Petição Inicial Petição Inicial 24013115385382300000169641990 185285920 2.1-12.12.2023 ADALBERTO ALVES SILVEIRA N3322_compressed-1-7 Título de Crédito 24013115385438900000169641997 185285921 2.2-12.12.2023 ADALBERTO ALVES SILVEIRA N3322_compressed-8-12 Título de Crédito 24013115385544300000169641998 185285928 2.3-12.12.2023 ADALBERTO ALVES SILVEIRA N3319_compressed-7-12 Título de Crédito 24013115385606900000169642005 185285931 2.4-12.12.2023 ADALBERTO ALVES SILVEIRA N3319_compressed-1-6 Título de Crédito 24013115385652800000169642008 185285932 3.1- EXTRATO Anexo 24013115385708300000169642009 185285935 3.2- EXTRATO Anexo 24013115385756300000169642012 185285938 4.1-Calculo atual2 Anexo 24013115385833500000169642015 185285939 4.2-Calculo atual Anexo 24013115385873300000169642016 185285942 5.1-AtadeAssembleiaGeraldeConstituicao_compressed-1 - 2 -3 (1) (22) Atos constitutivos 24013115385933600000169642019 185285944 5.2-AtadeAssembleiaGeraldeConstituicao_compressed-4 (1) (22) Atos constitutivos 24013115390045100000169642021 185288545 5.3-AtadeAssembleiaGeraldeConstituicao_compressed-5 (1) (22) Atos constitutivos 24013115390120400000169642022 185288546 6-PROCURAÇÃO SCD ASSINADA (1) (22) Procuração/Substabelecimento 24013115390169600000169642023 185288547 7-GuiaInicial0300184567 Guia 24013115390217500000169642024 185288548 8-Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24013115390288900000169642025 185288549 9-www3.bcb.gov.br (1) (27) Anexo 24013115390365000000169642026 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
02/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:12
Outras decisões
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31/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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