TJDFT - 0708375-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 21:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708375-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SILVA ARAUJO EXECUTADO: ELIZABETH GOMES LEITE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 14:00:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:22
Deferido o pedido de AMANDA SILVA ARAUJO - CPF: *05.***.*09-02 (EXEQUENTE).
-
20/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 13:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 23:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
13/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708375-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH GOMES LEITE EXECUTADO: AMANDA SILVA ARAUJO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, foi prolatada sentença desconstitutiva do título extrajudicial no bojo dos embargos à execução (PJe n. 0701735-13.2023.8.07.0014 - ID: 180805232), ademais, já acobertada pelo manto da coisa julgada, informação que se divisa da certidão lavrada em ID: 185693359 e documento que a acompanha.
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não mais subsiste no mundo jurídico, dada a desconstituição do título extrajudicial por força de sentença transitada em julgado, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão prolatada em ID: 161843506; por conseguinte, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância constrita (ID: 174112550), com as devidas atualizações, em favor da parte executada, observando-se os dados bancários apontados no documento ora anexado.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 5 de fevereiro de 2024 10:40:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES LEITE em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 23:14
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH GOMES LEITE - CPF: *02.***.*36-11 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 23:14
Outras decisões
-
17/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de AMANDA SILVA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:46
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 20:23
Recebidos os autos
-
04/03/2023 20:23
Outras decisões
-
12/10/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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