TJDFT - 0704844-71.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704844-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RODRIGO ALVES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O requerente deixou transcorrer in albis os prazos concedidos para manifestação e impulsionamento do feito, conforme certificado em ID 185322355.
Citação do requerido em ID 177190407, o qual quedou-se inerte nos atos processuais. É o breve relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiram, embora regularmente intimado, demonstrando sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa.
Com efeito, a intimação “via sistema” dispensa qualquer outro modo de intimação, neste caso, inclusive o pessoal (mandado ou carta registrada).
Tudo na inteligência do artigo 5º da Portaria GC 140/2018 deste TJDFT, além do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como artigo 246 do CPC.
O requerido, devidamente citado, quedou-se inerte no processo.
Nesse sentido, Não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos.
Acórdão 1218525, 07101653220198070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 3/12/2019.
Assim, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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31/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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10/10/2023 11:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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