TJDFT - 0752875-80.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:11
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0752875-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: SOSTENES SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por SOSTENES SILVA DE CARVALHO.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em até 02 (duas) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
VERONICA CAPOCIO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:13
Homologada a Transação Penal
-
02/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:45
Outras decisões
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19/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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06/11/2023 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:55
Declarada incompetência
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31/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/10/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:04
Declarada incompetência
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10/10/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/10/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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