TJDFT - 0700803-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMARONE PEREIRA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMARONE PEREIRA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Ausente ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio. 2.
Os elementos de informação revelam que a vítima sofreu diversas agressões por parte do paciente, o qual arremessou uma pedra em direção da ofendida, deu socos na sua cabeça e desferiu golpes de faca contra ela, afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão de a vítima ter conseguido, de alguma forma, se defender, se esconder e chamar a polícia, que prendeu o paciente em flagrante, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 3.
Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4.
Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. -
05/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:47
Denegado o Habeas Corpus a SAMARONE PEREIRA SOARES - CPF: *33.***.*26-36 (PACIENTE)
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01/02/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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12/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/01/2024 22:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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