TJDFT - 0703688-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703688-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALEX PACIFICO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão sob id. 197373132, os embargos de declaração são intempestivos, o que impede o seu conhecimento.
Nesse sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: "AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO INADMITIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INCONSISTÊNCIA PONTUAL NO PJ-E.
NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 1.
Não é qualquer erro pontual e eventual no sistema que provoca a prorrogação do prazo no Sistema PJ-e.
Nos termos do artigo 11 da resolução 185/2013 do CNJ, somente serão prorrogados os prazos quando a indisponibilidade ocorrida entre 6h00 e 23h00 for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, ou se ocorrer entre 23h00 e 24h00. 2.
Os embargos de declaração opostos intempestivamente não têm o efeito de interromper o prazo recursal da apelação que, por isso, deve ser contado a partir da data de publicação da sentença. 3.
Os embargos de declaração da parte adversa, opostos para suprir omissão da decisão que erroneamente conheceu de embargos de declaração intempestivos, também não interrompem o prazo para recurso contra a sentença, pois não foram contra ela opostos. 4.
De acordo com o artigo 932, inciso III, do CPC incumbe ao relator não conhecer da apelação intempestiva. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1189378, 07093855720178070003, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, NÃO conheço dos aclaratórios.
Aguarde-se o prazo para apelação, contado da publicação/ciência da sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:12
Outras decisões
-
20/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703688-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALEX PACIFICO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, id. 193763059, que seja oficiado o DETRAN-DF, para que informe o endereço do réu.
Considero prematuro o pedido, haja vista que a expedição de ofícios a órgãos, a fim de se localizar o bem, só é justificada após o esgotamento de todas as diligências pelo autor.
O e.
TJDFT decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO.
CONSULTA.
INFOJUD.
RENAJUD.
MEDIDAS EXPECIONAIS.
ESGOTAMENTO DE MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
ERIDF.
DESNECESSIDADE. 1.
A expedição de ofício com a finalidade de recolher dados sobre o endereço ou bens do devedor, somente será possível quando comprovado o esgotamento dos meios à disposição do exeqüente para localização do executado. 2.
A consulta aos sistemas INFOJUD e eRIDF caracteriza-se como medida excepcional, motivo pelo qual deve o credor exaurir todas as medidas úteis e necessárias para a localização de bens do devedor penhoráveis. 3.
No tocante à utilização do sistema RENAJUD, com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado, este não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN, conforme entende a jurisprudência recente do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 950434, 20160020045358AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016.
Pág.: 799/857) (Destaque acrescido).
Portanto, INDEFIRO o pleito.
Fica a parte autora intimada a informar novo endereço para a cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:15
Outras decisões
-
18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703688-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ALEX PACIFICO ALVES CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703688-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEX PACIFICO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 109, §1º, do CPC, que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Todavia, a jurisprudência entende que a sucessão processual pelo cessionário do crédito, faz-se possível, independentemente de consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não tenha ocorrido a citação da parte requerida.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CESSÃO DO CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.1.
Apresenta-se admissível a sucessão processual pelo cessionário do crédito, independente de consentimento do réu, quando, embora a cessão seja posterior ao ajuizamento da ação, nela ainda não tenha ocorrido a citação do devedor.
Precedentes. 2.
Na ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei nº 911/1969, a citação somente será realizada após o cumprimento da liminar concedida para apreensão do bem. 3.
Cabe à autora providenciar, com os meios a ela disponíveis, a busca de endereços válidos para a citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 4.
Verificando-se que a autora não viabilizou a promoção da diligência citatória, uma vez que deixou de recolher as custas complementares, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 5.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1697728, 07045158420228070005, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, autorizo a sucessão processual da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Promova-se a devida retificação da autuação, inclusive com a habilitação dos advogados apontados na petição sob o id. 185236420.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, com a indicação de endereço para cumprimento da busca e apreensão, ou para converter a ação em execução de título extrajudicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, sem exame do mérito.
Observo que deverá se atentar para os endereços já diligenciados.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:51
Outras decisões
-
31/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:13
Outras decisões
-
17/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:41
Outras decisões
-
03/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:41
Outras decisões
-
28/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEX PACIFICO ALVES em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/06/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 17:09
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:09
Declarada incompetência
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19/05/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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19/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/05/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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