TJDFT - 0715197-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ODENY DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/04/2025 23:39
Recebidos os autos
-
21/04/2025 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
25/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:09
Outras decisões
-
25/02/2025 20:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:58
Juntada de Petição de laudo
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:24
Indeferido o pedido de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (REU)
-
13/11/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ODENY DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
O valor já foi estabelecido em R$ 5.250,00.
Consoante decisão id. 185353314 e considerando que os honorários serão repartidos em igual proporção, intimem-se as partes para depositar em juízo os honorários do perito no prazo de 5 dias.Comunique-se o perito da presente, devendo o profissional aguardar a comunicação do pagamento para designação de data para o ato.
Resta prejudicada, portanto, a designação da perícia para 13/09/2024 -
03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:50
Outras decisões
-
03/09/2024 00:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, entendo que 60% do valor proposto é razoável para remunerar a perícia a ser realizada nos autos, razão pela qual fixo honorários periciais no valor de R$ 5.250,00.
Assim, intime-se o perito a dizer se aceita exercer o encargo observando o valor fixado por esta decisão, no prazo de 5 dias. -
19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 22:35
Outras decisões
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ODENY DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 19:56
Outras decisões
-
03/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715197-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODENY DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 191847976, pelo perito.
Em cumprimento à decisão de ID 185353314, abro vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Taguatinga/DF, 3 de abril de 2024 17:17:32.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
03/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715197-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODENY DOS SANTOS REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por ODENY DOS SANTOS em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
A parte autora postula a condenação da parte ré a autorizar e custear cirurgia bucomaxilofacial, conforme indicação médica, além de indenizá-la por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Sustenta, em síntese que, em razão de problemas respiratórios e de mastigação, foi diagnosticada com (i) retrognatismo maxilar; (ii) retrognatismo mandibular, (iii) perfil facial convexo; (iv) classe II esqueletica; (v) retrusao mandibular; (vi) micrognatismo mandibular e (vii) micrognatismo maxilar, com recomendação para cirurgia ortognática dos maxilares para reposicionamento das bases ósseas.
Aduz que a requerida negou parcialmente diversos dos procedimentos e defende que a negativa é ilícita.
Inicial ao id. 166900472.
Indeferida a antecipação de tutela e intimada a comprovar os requisitos para deferimento da justiça gratuita (id. 66916894), a parte autora recolheu as custas iniciais ao id. 169763971/169763972.
A requerida foi citada ao id. 175064044 e ofertou contestação ao id. 176472778.
No mérito, afirma que a negativa de cobertura decorreu de divergência de opinião técnica do médico auditor a respeito do pedido.
Instaurada Junta Médica, nos termos da Resolução 424/2017, prevaleceu divergência técnica apontada pelo médico da requerida.
Réplica ao id. 177812775.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir as partes manifestaram-se ao id. 180134032 e 180599308.
Ambas pugnaram pela produção de prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da necessidade de produção probatória.
No que concerne à necessidade do procedimento, cabe ao dentista assistenta da autora a indicação.
Tenho que o plano de saúde não pode se imiscuir nesse aspecto, embora possa não custear se houver alternativas cobertas.
Assim, fixo como pontos controvertidos: (i) a obrigatoriedade de cobertura do procedimento requerido (ii) a existência de outros procedimentos e/ou tratamentos que possuem cobertura, capazes de atender a parte autora.
Da análise dos autos, tenho que a produção da prova pericial é necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria de fato complexa e que exige conhecimento técnico especializado.
Não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, razão pela qual se seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Com efeito, embora seja direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), esta ocorre apenas quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, a qual não verifico na situação em comento, eis que ambas as partes podem produzir a prova pericial.
Lado outro no que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação da autora, insta registrar que a inversão do ônus é medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegação do réu também é verossímil, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e, segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo RODRIGO UEMURA DE SOUZA, CPF *66.***.*02-30, [email protected], cirurgião dentista.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 22:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 22:26
Outras decisões
-
06/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a ODENY DOS SANTOS - CPF: *70.***.*00-87 (AUTOR).
-
29/08/2023 17:10
Outras decisões
-
28/08/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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