TJDFT - 0733091-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS, ENNIO BERNARDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$1.190,70(um mil cento e noventa reais e setenta centavos), com acréscimos legais, se houver, em favor da parte executada, a ser transferido para a conta bancária de titularidade de ISABELLY ALVES DE MELO, CPF: *53.***.*23-76, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 02399, Conta Poupança 000778503386-3, PIX *53.***.*23-76 (ID 208570429). 2.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
13/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:35
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS - CPF: *39.***.*22-04 (EXECUTADO).
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS, ENNIO BERNARDO JUNIOR SENTENÇA 1.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (patronos da segunda ré - AIG SEGUROS BRASIL S.A), em desfavor MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS e ENNIO BERNARDO JUNIOR (autores e parcialmente sucumbentes na ação principal), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença/acórdão sob os IDs 100773422, 198628060 e 198628132, transitado em julgado na data de 03/06/2024 (ID 198821715). 2.
Apresentada impugnação pela executada (ID 84721788), sob o argumento de existência de excesso de execução, bem como efetivado o depósito do valor incontroverso, o qual julga devido (ID 207183650). 3.
Intimado a se manifestar, o exequente concordou com o valor depositado pela executada e pugna pela liberação ao seu favor e consequente extinção do feito (ID 207656831). 4.
Sob o ID 208200187, a parte executada requer que que seja fixado honorários de sucumbência, em face do suposto reconhecimento de excesso na execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. É o relato do necessário.
DECIDO. 6.
A regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC enuncia que são devidos honorários de advogado decorrentes da sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 7.
Nesse sentido, o STJ fixou entendimento de que são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do Executado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença total ou parcialmente acolhida, conforme tese firmada pelo c.
STJ ao julgar o REsp nº 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410). 8.
No caso em tela, antes mesmo do julgamento de mérito da impugnação apresentada pela executada, por mera deliberalidade da parte exequente, houve a concordância com o valor depositado pelo executado. 9.
Nesse cenário, em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, razão assiste ao executado quando aduz ser cabível a fiação de honorários neste caso, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ERRO MATERIAL.
RECONEHCIMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCESSO APURADO.
PROVEITO ECONÔMICO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O acórdão foi explícito ao explanar que o entendimento majoritário é de que o acolhimento da impugnação, tanto total, quanto parcial, impõe a condenação de honorários em favor da parte executada e que a concordância da exequente de que houve erro material na apresentação dos cálculos não tem condão de afastar a fixação dos honorários sobre o excesso reconhecido, mormente, porque foi a causa geradora da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja examinada no Tribunal de origem, não se mostrando imperativo que o magistrado aponte os artigos de lei em que alicerça o seu convencimento. 3.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento da matéria. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão 1728903, 07053324220228070008, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso. 10.
De mais a mais, apesar do exequente não ter reconhecido, de forma expressa, o erro material que gerou o suposto excesso, tal fato ocorreu apenas porque o executado apontou a ocorrência do suposto erro por meio de impugnação.
Portanto, tem-se que a exequente deu causa ao oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença. 11.
Pelo exposto, diante da concordância da parte exequente quanto ao valor apresentado como devido pela parte executada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, e fixo os honorários de sucumbência em 10%(dez por cento) sobre o excesso da execução (R$11.907,04 - onze mil, novecentos e sete reais e quatro centavos). 12.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 13.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$5.953,51(cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), com acréscimos legais, se houver, em favor da parte exequente, depositado na conta judicial nº 1553664377, a ser transferido para a conta bancária de titularidade de PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 01.***.***/0001-98, Banco do Brasil, Ag: 1821-X, C/C 196093-8 (ID 208570429). 14.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS, ENNIO BERNARDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição da executada sob ID 208200187. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos contidos nas petições sob os IDs 84721788 e 208200187, bem como liberação dos valores depositados sob o ID 207485832, de acordo com os dados bancários informados sob o ID 207656831. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:10
Outras decisões
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733091-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRAROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS, ENNIO BERNARDO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se os executados para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos termos trazidos pelo exequente sob o ID 207656831. 2.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos sob o ID 207656831. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:57
Outras decisões
-
15/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:57
Deferido o pedido de AIG SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (REU).
-
27/06/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:02
Indeferido o pedido de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REU)
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20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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30/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 15/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 15/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:43
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2021 15:38
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2021 03:00
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
03/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 17:05
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
16/08/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/08/2021 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 22/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 13:32
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/07/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/06/2021 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/05/2021 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de INTER PARTNER ASSISTENCE PRESTADORA DE SERVICOS DE ASSITENCIA 24 HORAS LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
18/04/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/03/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 15:36
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 23/04/2021 13:00 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/03/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 12:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
05/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:56
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 23/04/2021 13:00 CEJUSC-BSB.
-
03/03/2021 13:40
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
03/03/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 12:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/03/2021 12:54
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 01/03/2021 13:30 #Não preenchido#.
-
01/03/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
22/02/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 18:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
20/01/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 18:45
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 01/03/2021 13:30 CEJUSC-BSB.
-
20/01/2021 12:25
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
20/01/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 11:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/12/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 15:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
19/12/2020 12:08
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
19/12/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
18/12/2020 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2020 04:17
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COIMBRA CASTELO BRANCO VASCONCELOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:35
Decorrido prazo de ENNIO BERNARDO JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/10/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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