TJDFT - 0732461-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:15
Indeferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:57
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:01
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:30
Indeferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:07
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:18
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:59
Deferido o pedido de MAURO JOSE GARCIA - CPF: *96.***.*30-53 (EXECUTADO).
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21/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:26
Expedição de Carta.
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29/07/2024 12:58
Expedição de Termo.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:01
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao id num. 190146723, o executado pleiteou a reconsideração da decisão de id num. 190146735, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, juntando documentos aos ids num. 190148346/190148359.
Requer a desconstituição da penhora. 2.
Em que pese o decurso do prazo para o executado impugnar a penhora, haja vista que a decisão de id num. 152444092 foi proferida há mais de um ano, com a intimação do seu patrono, somente agora o executado constituiu novo procurador e alegou a impenhorabilidade, sem, contudo fazer prova das suas alegações, somente o fazendo após a prolação da decisão de id num. 190146735. 3.
Por se tratar de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador. não se sujeitando à preclusão., 3.1.
A esse respeito, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?(...)A impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em preclusão temporal. (...) (07092459020218070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 3/9/2021). 4.
Do exposto, acolho o pedido de reconsideração da decisão de id num. 190146735, tendo em vista que o executado juntou os documentos de ids num. 190148346/190148359, fazendo prova do alegado, para desconstituir a penhora deferida ao id num. 152444092, relativa ao imóvel de matrícula nº 28.155 do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Formosa – Goiás. 5.
Confiro à presente decisão força de ofício para determinar ao Tabelião do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Formosa – Goiás que cancele a penhora incidente sobre o imóvel denominado UM LOTE DE TERRENO SITUADO NA CIDADE DE FORMOSA/GO NO LOTEAMENTO DENOMINADO “PARQUE LAGO DE FORMOSA”, IDENTIFICADO PELO Nº 10 (DEZ) DA QUADRA 302 (TREZENTOS E DOIS); COM FRENTE PARA A RODOVIA BR-020 MEDINDO 15,00MTS; FUNDO, COM A RUA 13 (TREZE); MEDINDO 15,00MTS; LADO DIREITO, LIMITANDO-SE COM O LOTE 09 (NOVE); MEDINDO 30,00MTS; LADO ESQUERDO, LIMITANDO-SE COM O LOTE 11 (ONZE); MEDINDO 30,00MTS.
PERFAZENDO-SE UMA ÁREA TOTAL DE 450,00MTS; DE EXTENSÃO SUPERFICIAL, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA/GO – MATRÍCULA Nº 28.155. 6.
Confiro à presente decisão força de ofício para solicitar ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa – GO, que proceda à devolução da carta precatória, distribuída sob o nº 5275249-21.2023, sem cumprimento. 7.
Diga a parte credora, em termos de prosseguimento, com indicação precisa de bens penhoráveis, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
25/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:14
Deferido o pedido de MAURO JOSE GARCIA - CPF: *96.***.*30-53 (REQUERIDO).
-
22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 190146723.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:30:45.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado impugnou a penhora sobre o imóvel penhorado, sob a alegação de que o imóvel é o único de sua propriedade e, destina-se à moradia familiar (id num.185690122). 2.
Dada vista à exequente, esta apresentou petição ao id num. 188775827, refutando as alegações do executado. 3.
O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se residência, para tais efeitos, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos dos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90. 4.
Nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. 5.
O executado não juntou qualquer elemento probatório de ser o imóvel bem de família, não podendo, assim, ser reconhecido o imóvel como tal, por não estar demonstrado ser o único em seu patrimônio. 6.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei n. 8.009/90 assegurou a proteção da impenhorabilidade de um bem imóvel que seja utilizado como residência familiar, como bem de família, ainda que haja multiplicidade de bens de titularidade do casal ou da entidade familiar. 2. É ônus do executado a prova de que o imóvel penhorado é bem de família, a fim de obter a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.1.
No caso, o executado não trouxe aos autos de origem e de agravo de instrumento quaisquer documentos comprobatórios da utilização do imóvel como residência familiar, não merecendo a proteção do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1602066, 07151507620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO REFERENTES A COTA-PARTE PERTENCENTE AO DEVEDOR, DE IMÓVEL COMUM A EX-CASAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE RESIDIR NO BEM E DE SE TRATAR DE SEU ÚNICO BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
OCULTAÇÃO DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE COADUNA COM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ADOÇÃO DE POSTURA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o reconhecimento do imóvel como bem de família depende de que o proprietário resida no local, o que não é o caso do executado. 2.
Compete ao interessado no reconhecimento do imóvel como bem de família guarnecer os autos com certidões que retratem o seu acervo patrimonial imobiliário, demonstrando se tratar de bem único e que serve de residência ao executado. 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que resta infringido quando a parte foi condenada por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como no caso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1299670, 07373658020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Assim, diante da ausência de provas de que se trata de bem impenhorável, REJEITO a impugnação à penhora, ao tempo em que mantenho ilesa a constrição, prosseguindo-se com a execução para a satisfação da dívida.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:12
Indeferido o pedido de MAURO JOSE GARCIA - CPF: *96.***.*30-53 (REQUERIDO)
-
05/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação à penhora (petição ID 185690122).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:00:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 15:58
Expedição de Termo.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:13
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Indeferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 12:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:55
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 30/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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