TJDFT - 0732461-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:15
Indeferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:57
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 15 dias, quais documentos deverão ser enviados para instrução da Carta Precatória expedida bem como o comprovante de pagamento de custas da deprecata, para que esta Secretaria providencie a sua distribuição.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:34:43.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
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26/02/2025 20:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:01
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:30
Indeferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 218621726, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 50,55 (cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 218621723 e R$ 3.080,28 (três mil, oitenta reais e vinte e oito centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 218621724 para a seguinte conta: BLJ CONSULTORIA, CNPJ: 24.***.***/0001-03, Banco: BRADESCO, AG: 0513, C.C: 11.6475-9, PIX: 61.99808.5276. 3.
Feito, intime-se o credor para que indique, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:07
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o executado apresentar manifestação acerca do bloqueio realizado.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 18:41:51.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 19/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificarão e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 1.1.
Nesse mesmo sentido são os requisitos para os casos de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, “1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2.
Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2o, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3.
A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1852027, 07038147020248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2a Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 3.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade do executado, a fim de atingir o patrimônio das empresas. 4.
O exequente deverá qualificar as empresas que serão atingidas pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio das empresas que estão em nome da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre o executado e suas empresas, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
O não preenchimento dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, consistentes na configuração de conduta demonstrativa de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica 6.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica e, consequentemente, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo de pessoa jurídica supostamente vinculada ao executado. 2.
Aplica-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica às relações de natureza civil/empresarial, na forma do art. 50 do Código Civil, que exige comprovação do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". 3.
Os exequentes aduziram meras suposições genéricas, atinentes à dificuldade em localizar os bens do executado, sem a indicação de atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco apresentaram documentos que sustentassem as suas alegações.
Portanto, não demonstrados os requisitos legais para desconsideração inversa da personalidade jurídica, a decisão agravada não deve ser reformada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896682, 07193623820248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 3.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=*96.***.*30-53, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:18
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 205461662, o executado pleiteia a desconstituição da penhora do imóvel Matrícula nº 28.155 constituído pelo lote nº 10 da Quadra 302 situado no loteamento Parque Lago de Formosa, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa sob a alegação de tratar-se de bem de família. 2.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, o que impõe a sua apreciação de plano. 3.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA.
RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PEHORA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece regras cogentes e de ordem pública em relação ao bem de família, sobre as quais não pode dispor o titular do bem protegido pela norma.
Dessa forma, também não se submete aos efeitos da preclusão caso não tenha sido abordada no momento da impugnação à penhora.
Precedentes. 2.
Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1011280, 07023777220168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Posto isso, a caracterização do bem de família não está condicionada à averbação deste como tal, bastando que seja o único bem existente e que se destine à moradia da família (Lei nº 8.009/90), o que foi demonstrado pela executada aos Ids 205461663, 205461665 e 205461666. 5.
A exequente, ao seu turno, não produziu nenhuma contraprova para afastar o fato de o imóvel se destinar à moradia familiar e ser o único que a executada possui. 6.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGAÇÃO DE ID 205461662 para desconstituir a penhora deferida no ID 205394364 sobre o imóvel Matrícula nº 28.155 constituído pelo lote nº 10 da Quadra 302 situado no loteamento Parque Lago de Formosa, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa. 7.
Indique o credor, precisamente, bens do executado passíveis de penhora ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:59
Deferido o pedido de MAURO JOSE GARCIA - CPF: *96.***.*30-53 (EXECUTADO).
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21/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:26
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Termo.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 203448229, o credor pleiteia a penhora do imóvel Matrícula nº 28.155 constituído pelo lote nº 10 da Quadra 302 situado no loteamento Parque Lago de Formosa, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa. 2.
Por sua vez, o requerido manifestou-se aos Ids 203518571 e 204735038.
Alega, em síntese, que o imóvel trata-se de bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. 3.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento, o que impõe a sua apreciação de plano. 4.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÚNICO IMÓVEL DA DEVEDORA.
RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PEHORA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece regras cogentes e de ordem pública em relação ao bem de família, sobre as quais não pode dispor o titular do bem protegido pela norma.
Dessa forma, também não se submete aos efeitos da preclusão caso não tenha sido abordada no momento da impugnação à penhora.
Precedentes. 2.
Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residencial o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
Esse imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (Acórdão n.1011280, 07023777220168070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 27/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Para se alcançar a intangibilidade do imóvel como bem de família, é necessária, consoante se extrai do art. 5º da Lei n. 8.009/1990, a prova de que se trata de imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente.
Assim sendo, a utilização como residência consubstancia requisito essencial para qualificar o imóvel como bem de família, circunstância da qual resulta a impossibilidade de incidência da penhora sobre a coisa. 6.
Entendimento semelhante possui a Jurisprudência deste e.TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Não havendo comprovação de que o imóvel servia de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1118647, 07077241820188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2.
A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3.
Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." 5.
O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de família, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.1098597, 07018522220188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Em que pese a manifestação do requerido, a alegação não foi acompanhada de qualquer prova de que o executado reside no bem em questão, ou seja, de que trata-se de imóvel residencial, o que poderia se dar por meio da apresentação de contas de consumo, por exemplo. 8.
Nesse sentido, não havendo comprovação de que o imóvel sirva de residência própria ou da entidade familiar, ou de que dele se percebiam frutos destinados à mantença da família, não há que se falar em impenhorabilidade decorrente da Lei n. 8.009/1990. 9.
Isto posto, defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID 203448232 Matrícula nº 28.155 constituído pelo lote nº 10 da Quadra 302 situado no loteamento Parque Lago de Formosa, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa. 10.
Expeça-se o respectivo termo. 11.
Intime-se a parte executada, via DJe, acerca da penhora e de sua constituição como depositária do bem, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. 12.
Confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda de Formosa-GO, no prazo de 5 (cinco) dias, informações acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel de Matrícula nº 28.155 constituído pelo lote nº 10 da Quadra 302 situado no loteamento Parque Lago de Formosa, registrado no 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Formosa. 13.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 14.
Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel penhorado, oportunidade em que eventuais ocupantes deverão ser cientificados da penhora, assim como indagados sobre a que título exercem a posse. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
26/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:01
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
19/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DESPACHO 1.
Manifeste-se a credora acerca das alegações ID 203518571 no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS EXECUTADO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 200478428, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, ou seja R$ 821,77 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), mais os acréscimos legais, e R$ 4.975,51 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), mais os acréscimos legais, à conta indicada: Titularidade: BLJ Consultoria CNPJ: 24.***.***/0001-03, Banco: Bradesco, Agência: 2638, Conta Corrente: 14.475-4, PIX: *19.***.*85-76. 3.
Indique o credor para que indique, precisamente, bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:52
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao id num. 190146723, o executado pleiteou a reconsideração da decisão de id num. 190146735, alegando a impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, juntando documentos aos ids num. 190148346/190148359.
Requer a desconstituição da penhora. 2.
Em que pese o decurso do prazo para o executado impugnar a penhora, haja vista que a decisão de id num. 152444092 foi proferida há mais de um ano, com a intimação do seu patrono, somente agora o executado constituiu novo procurador e alegou a impenhorabilidade, sem, contudo fazer prova das suas alegações, somente o fazendo após a prolação da decisão de id num. 190146735. 3.
Por se tratar de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família representa questão de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer momento ou mesmo conhecida de ofício pelo órgão julgador. não se sujeitando à preclusão., 3.1.
A esse respeito, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?(...)A impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em preclusão temporal. (...) (07092459020218070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 3/9/2021). 4.
Do exposto, acolho o pedido de reconsideração da decisão de id num. 190146735, tendo em vista que o executado juntou os documentos de ids num. 190148346/190148359, fazendo prova do alegado, para desconstituir a penhora deferida ao id num. 152444092, relativa ao imóvel de matrícula nº 28.155 do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Formosa – Goiás. 5.
Confiro à presente decisão força de ofício para determinar ao Tabelião do 1º Ofício e Registro de Imóveis de Formosa – Goiás que cancele a penhora incidente sobre o imóvel denominado UM LOTE DE TERRENO SITUADO NA CIDADE DE FORMOSA/GO NO LOTEAMENTO DENOMINADO “PARQUE LAGO DE FORMOSA”, IDENTIFICADO PELO Nº 10 (DEZ) DA QUADRA 302 (TREZENTOS E DOIS); COM FRENTE PARA A RODOVIA BR-020 MEDINDO 15,00MTS; FUNDO, COM A RUA 13 (TREZE); MEDINDO 15,00MTS; LADO DIREITO, LIMITANDO-SE COM O LOTE 09 (NOVE); MEDINDO 30,00MTS; LADO ESQUERDO, LIMITANDO-SE COM O LOTE 11 (ONZE); MEDINDO 30,00MTS.
PERFAZENDO-SE UMA ÁREA TOTAL DE 450,00MTS; DE EXTENSÃO SUPERFICIAL, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA/GO – MATRÍCULA Nº 28.155. 6.
Confiro à presente decisão força de ofício para solicitar ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Formosa – GO, que proceda à devolução da carta precatória, distribuída sob o nº 5275249-21.2023, sem cumprimento. 7.
Diga a parte credora, em termos de prosseguimento, com indicação precisa de bens penhoráveis, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
25/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:14
Deferido o pedido de MAURO JOSE GARCIA - CPF: *96.***.*30-53 (REQUERIDO).
-
22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 190146723.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:30:45.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado impugnou a penhora sobre o imóvel penhorado, sob a alegação de que o imóvel é o único de sua propriedade e, destina-se à moradia familiar (id num.185690122). 2.
Dada vista à exequente, esta apresentou petição ao id num. 188775827, refutando as alegações do executado. 3.
O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, considerando-se residência, para tais efeitos, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, nos termos dos arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/90. 4.
Nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza. 5.
O executado não juntou qualquer elemento probatório de ser o imóvel bem de família, não podendo, assim, ser reconhecido o imóvel como tal, por não estar demonstrado ser o único em seu patrimônio. 6.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei n. 8.009/90 assegurou a proteção da impenhorabilidade de um bem imóvel que seja utilizado como residência familiar, como bem de família, ainda que haja multiplicidade de bens de titularidade do casal ou da entidade familiar. 2. É ônus do executado a prova de que o imóvel penhorado é bem de família, a fim de obter a proteção estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90. 2.1.
No caso, o executado não trouxe aos autos de origem e de agravo de instrumento quaisquer documentos comprobatórios da utilização do imóvel como residência familiar, não merecendo a proteção do bem de família estabelecida pela Lei nº 8.009/90. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1602066, 07151507620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO REFERENTES A COTA-PARTE PERTENCENTE AO DEVEDOR, DE IMÓVEL COMUM A EX-CASAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE RESIDIR NO BEM E DE SE TRATAR DE SEU ÚNICO BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
OCULTAÇÃO DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE COADUNA COM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ADOÇÃO DE POSTURA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o reconhecimento do imóvel como bem de família depende de que o proprietário resida no local, o que não é o caso do executado. 2.
Compete ao interessado no reconhecimento do imóvel como bem de família guarnecer os autos com certidões que retratem o seu acervo patrimonial imobiliário, demonstrando se tratar de bem único e que serve de residência ao executado. 3.
A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que resta infringido quando a parte foi condenada por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como no caso. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1299670, 07373658020208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Assim, diante da ausência de provas de que se trata de bem impenhorável, REJEITO a impugnação à penhora, ao tempo em que mantenho ilesa a constrição, prosseguindo-se com a execução para a satisfação da dívida.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
05/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:12
Indeferido o pedido de MAURO JOSE GARCIA - CPF: *96.***.*30-53 (REQUERIDO)
-
05/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732461-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS REQUERIDO: MAURO JOSE GARCIA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação à penhora (petição ID 185690122).
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:00:38.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 15:58
Expedição de Termo.
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:13
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:25
Indeferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 12:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:55
Deferido o pedido de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS - CNPJ: 29.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
13/01/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/12/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MAURO JOSE GARCIA em 30/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2022 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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