TJDFT - 0738203-20.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/11/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Petição de laudo
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:05
Deferido o pedido de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS - CPF: *94.***.*80-15 (AUTOR).
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04/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 194182665).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 20:19:36.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
22/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
08/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a juntar documentos para comprovação dos requisitos do benefício da gratuidade judiciária, a autora recolheu as custas iniciais.
Diante disso, revogo a gratuidade concedida.
O requerido pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador GILMAR ANTONIO BELCHIOR.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
ANOTE-SE revogação de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:58:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:00
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738203-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram sentenciados conforme ID 93674081.
Ato contínuo, a autora interpôs recurso de Apelação.
O mencionado recurso foi provido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de incompetência e, na extensão, dou-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Pretende a autora a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP, devendo ser utilizados os índices indicados na tabela de ID 77573502 e correta conversão de moeda nos anos de 1988 e 1989.
Alega que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita, incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva Resta prejudicada esta preliminar tendo em vista que a matéria foi decidida nos termos do Acórdão de ID 188421284.
Preliminar de incompetência Por alegar a autora que busca com a demanda a correção do saldo do PASEP nos exatos termos do que foi determinado pela União, através do Conselho Diretor do PASEP, essa não responde por eventual erro de aplicação dos índices legais por má gestão da instituição financeira, conforme restou decidido pelo STJ, que, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência e a prejudicial de prescrição.
A ilegitimidade foi afastada em recurso.
Impugnação à gratuidade judiciária.
O réu alega que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária em razão de ser servidora pública aposentada, classe que notoriamente não vive em condição de miserabilidade, e de não ter comprovado nos autos a condição exigida pela Lei.
Não há nos autos comprovante de rendimentos da autora.
Assim, fica essa intimada a juntar contracheque a fim de se analisar o preenchimento dos requisitos que dão ensejo ao benefício e amparar a decisão da impugnação.
Prazo de 15 dias.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Fica a autora intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos legais da gratuidade judiciária.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:29:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/07/2021 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 22:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/03/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MIRTILA IGNES GENEROSO MALAQUIAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 01:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:53
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
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25/11/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
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23/11/2020 14:47
Recebidos os autos
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23/11/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/11/2020 15:48
Recebidos os autos
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19/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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