TJDFT - 0702752-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:19
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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12/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702752-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIURA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIURA ROCHA FERNANDES contra decisão de ID 180287463 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que declinou da competência para o juízo cível da comarca de Ribeirão Preto/SP.
Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, por meio do despacho de ID 55293682, determinou-se à parte agravante a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso ou o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção.
Contudo, a parte agravante apresentou comprovante de pagamento simples, realizado em 19/2/2024 (ID 55929758).
Portanto, a despeito da concessão de oportunidade para regularização do preparo, deixou a parte agravante de observar o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
O não atendimento de pressuposto objetivo, ou extrínseco, de admissibilidade recursal resulta na negativa de seguimento do recurso, pois consumada a deserção.
Ante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NIURA ROCHA FERNANDES - CPF: *91.***.*56-72 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0702752-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIURA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NIURA ROCHA FERNANDES contra decisão de ID 180287463 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que declinou da competência para o juízo cível da comarca de Ribeirão Preto/SP.
A gratuidade de justiça foi indeferida no primeiro grau de jurisdição, na decisão de ID 133576956 (autos de origem).
A despeito da interposição de agravo de instrumento (AI n. 0728901-96.2022.8.07.0000), a decisão do juízo a quo foi mantida.
Diante da inexistência de comprovação da modificação da situação econômica da parte agravante, não se justifica nova análise do pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso ou recolha em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
29/01/2024 21:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/01/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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