TJDFT - 0735100-23.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM SHAKESPEARE DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RIU AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 03:11
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735100-23.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM SHAKESPEARE DE OLIVEIRA EXECUTADO: RIU AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 185232624 e 185369338).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, os próximos depósitos deverão ocorrer de forma direta na conta corrente indicada pelo credor (id 185369338).
Recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Expeça-se o alvará/ofício para transferência de valores à parte exequente, conforme comprovante id 185232627.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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08/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2021 08:31
Transitado em Julgado em 02/10/2021
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02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM SHAKESPEARE DE OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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17/09/2021 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 17:12
Recebidos os autos
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14/09/2021 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2021 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/09/2021 10:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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02/09/2021 15:32
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2021 14:15
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 16:38
Recebidos os autos
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25/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/08/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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24/08/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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17/08/2021 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2021 14:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2021 23:22
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2021 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2021 16:51
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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30/06/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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