TJDFT - 0728997-79.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2024 09:54 Baixa Definitiva 
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                                            05/04/2024 09:54 Transitado em Julgado em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 02:17 Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 04/04/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 02:18 Decorrido prazo de EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:20 Publicado Despacho em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728997-79.2020.8.07.0001 RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A RECORRIDO: EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO DESPACHO Na petição de ID nº 56530523, o recorrente informa a realização de acordo nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0700448-20.2024.8.07.0001.
 
 O recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Em face de tais razões, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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                                            13/03/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 00:08 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 00:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/03/2024 00:08 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 00:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            07/03/2024 00:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 11:03 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            06/03/2024 11:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            06/03/2024 10:12 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 10:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            05/03/2024 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 02:17 Decorrido prazo de EMANUEL DIEGO CANTUARIA LOBO em 16/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 02:17 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728997-79.2020.8.07.0001 RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A.
 
 RECORRIDO: EMANUEL DIEGO CANTUÁRIA LOBO, ALESSANDRA SOARES DOS SANTOS LOBO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 ATRASO EM DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO.
 
 NEGLIGÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O exercício da medicina impõe ao profissional que aplique tudo o que esteja à sua disposição para a realização tempestiva do diagnóstico e tratamento da enfermidade.
 
 Isso significa o emprego das ferramentas mais simples, mas essenciais da medicina, que é a entrevista e o completo exame físico, assim como dos meios acessórios de diagnóstico, que são os exames. 1.1.
 
 O não emprego adequado de tais ferramentas no diagnóstico e tratamento do doente revela conduta negligente, passível de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais. 2.
 
 No caso dos autos, a autora apresentava queixa de dor abdominal intensa, nível 10/10.
 
 No hospital réu, foi descartada causa urológica.
 
 Solicitado o parecer da ginecologia, foram solicitados apenas exames de imagem, sem fazer o necessário exame físico ginecológico completo.
 
 Tal proceder, segundo a prova pericial, era indispensável e teria permitido diagnosticar a doença inflamatória pélvica que acometia a doente desde logo, muito embora até não apresentasse as características clássicas.
 
 Desse modo, por um lado, constatou-se o apego excessivo a exames e, por outro, o desprezo à ferramenta mais básica da medicina, que é o exame físico, o que culminou com a equivocada e falsa conclusão de que se tratava de dor psicológica.
 
 Tudo isso levou a autora, e seu marido, por ricochete, a padecer por dias no hospital réu, sem qualquer diagnóstico e tratamento eficaz, o que motivou a quebra de confiança e a contratação de profissional externo que a examinasse de maneira completa e adequada, ocasião em que foi sugerida cirurgia de emergência diante de doença inflamatória abdominal, a qual foi realizada em outro hospital, após o que a autora teve melhora rápida e expressiva. 2.1.
 
 A negligência do hospital réu ao não realizar o exame físico ginecológico na autora, a partir do qual teria sido possível o diagnóstico e correto tratamento da enfermidade que a acometia, enseja reparação por danos extrapatrimoniais a ela e a seu esposo (por ricochete), porquanto tiveram por violadas de maneira grave a integridade psicofísica. 3.
 
 Suficientemente justificado o valor da indenização por danos morais aos autores, nenhum reparo no ponto. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade, nao foram identificados nem comprovados pelo laudo pericial, prova técnica produzida validamente nos autos.
 
 Pugna, assim, pelo afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos.
 
 Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
 
 II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
 
 Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/3/2023).
 
 Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, porquanto a análise da tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 A propósito, já decidiu aquele Tribunal Superior que “a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 2.027.943/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
 
 Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
 
 Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
 
 Assim, não conheço do pedido.
 
 III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030
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                                            02/02/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 19:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            24/01/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 19:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            24/01/2024 19:37 Recurso Especial não admitido 
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                                            12/12/2023 11:32 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            12/12/2023 11:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            12/12/2023 10:31 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 10:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            11/12/2023 18:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/11/2023 02:16 Publicado Certidão em 17/11/2023. 
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                                            16/11/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 
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                                            13/11/2023 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 21:01 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213) 
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                                            12/11/2023 17:33 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2023 17:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            12/11/2023 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2023 16:55 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            18/10/2023 17:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 17:30 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            10/10/2023 10:30 Publicado Ementa em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 10:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            06/10/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 18:56 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/10/2023 18:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/09/2023 00:05 Publicado Certidão em 11/09/2023. 
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                                            08/09/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            05/09/2023 17:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 17:19 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 14:32 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/08/2023 10:54 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 16:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            21/08/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 14:47 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2023 14:46 Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            04/08/2023 12:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            03/08/2023 20:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2023 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 09:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/07/2023 09:45 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            25/07/2023 18:50 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/07/2023 00:06 Publicado Ementa em 10/07/2023. 
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                                            08/07/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 
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                                            06/07/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 12:15 Conhecido o recurso de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/07/2023 19:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/06/2023 00:06 Publicado Certidão em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2023 08:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/06/2023 00:05 Publicado Certidão em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            06/06/2023 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 17:07 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            06/06/2023 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 17:59 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/04/2023 18:40 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 16:18 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            14/02/2023 16:05 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 16:05 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            10/02/2023 13:51 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 13:46 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 13:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/02/2023 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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